Lavagem de uniforme

Terceirizada não deve ressarcir porteiro por tal serviço

Porteiro não será ressarcido por despesas com lavagem do uniforme

Nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, a indenização pela lavagem de uniforme só é justificada quando se tratar de traje especial, e isso depende do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, pois em tese geraria um custo extra ao trabalhador, hipótese na qual os custos com a lavagem devem ser suportados pelo empregador.

Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhou decidiu que a SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda., de São Paulo, não é obrigada a ressarcir um porteiro pelas despesas com a lavagem do uniforme. Diante da inexistência de comprovação de que o uniforme usado se tratava de traje especial, a turma conhecer e proveu o recurso de revista da empresa.

O porteiro, que prestou serviços para a Calvin Klein em Itupeva (SP),  ajuizou reclamação trabalhista dizendo que, diariamente, tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua casa. Para ele, essa conduta visava transferir ao empregado o risco da atividade econômica e, dessa forma, requereu o pagamento de R$ 100 pelas despesas com a lavagem e a integração do valor ao salário.

Em sua defesa, a SRX sustentou que a higienização das vestimentas usadas pelo porteiro, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Por isso, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acatou os argumentos apresentados pelo porteiro e condenou a SRX ao pagamento de R$ 25 mensais durante o contrato de trabalho. No entendimento do TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de ressarcir as despesas com a sua lavagem, levando em consideração os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica.

Porém, para a relatora do recurso de revista da SRX, ministra Delaíde Miranda Arantes, seguindo a jurisprudência do TST, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se trata de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado. “No caso, todavia, não há registro se o uniforme do porteiro se tratava de traje especial”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Clique aqui para ler o acórdão.

12076-92.2016.5.15.0021.

Fonte: https://www.conjur.com.br

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8 – A organização, representada pela @editorabonijuris, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.

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5 – O condomínio vencedor do sorteio do Banco ganhará 30 dias de FIT CLASS para todos os usuários cadastrados a contar a partir da entrega do Banco Funcional.
6 – O sorteio será feito para todos os síndicos cadastrados no site e que cumprirem os requisitos da campanha. O frete da entrega do banco é grátis para a cidade de São Paulo. Demais cidades/estados, a Fit Anywhere dará até R$ 200,00 de subsídio para o frete que será por conta do ganhador.
7 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.
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9 – O resultado do sorteio com os ganhadores será realizado pelo Instagram da @fitanywhere.br, a partir das 18 horas do dia 15 de fevereiro de 2021, e ficará disponível por 24h.
10 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.
11 – A organização, representada pela @fitanywhere.br, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.
12 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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