Condomínio deve convocar assembleia, que pode ser realizada por meios eletrônicos, no prazo de 30 dias.
Um Condomínio de Vitória ingressou com um pedido de antecipação de tutela contra um morador que se recusava a deixar de usar as áreas de lazer do prédio, após suspensão de utilização dos locais, por meio de comunicado, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
De acordo com o autor da ação, o requerido se recusou a acatar a ordem de suspensão de utilização das áreas de lazer do edifício, emitida pela síndica e pelo conselho, sob argumento de que não possui nenhum sintoma da doença, e, então, passou a arrombar as portas da área de lazer com chutes.
Ao analisar o caso, a juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, observou que, segundo o Código Civil, o proprietário continua tendo como atributo o direito de usar, gozar e dispor da coisa. Entretanto, há limitações ao direito de propriedade já conhecidas e tratadas pela doutrina e jurisprudência, tais como limitação para inadmitir animais domésticos e limitação de uso ao condômino antissocial, entre outros.
A juíza também ressaltou que, diante do número expressivo de informações recebidas sobre o novo coronavírus (Covid-19), já se sabe que os efeitos da doença podem ser devastadores no tocante aos impactos na saúde e também na economia.
“Assim, vê-se que restringir ou impedir a fruição das áreas comuns do condomínio, de modo temporário, parece razoável e vai ao encontro de todas as demais medidas adotadas por entes estatais e particulares, que intentam à preservação da saúde e da incolumidade pública. Portanto, ao menos neste momento tão particular, é equivocado falar em supressão do direito de propriedade e do direito à moradia no tocante aquelas áreas destinadas ao lazer e ao social, pois, como já dito, se pretende proteger o todo, bem como tutelar a função social da propriedade, que neste caso é compartilhada”, diz a decisão.
Neste sentido, a magistrada determinou que o requerido deixe de entrar e usar as áreas de lazer do edifício autor da ação, bem como danificar as referidas áreas para obter acesso, até que o condomínio convoque assembleia, no prazo de 30 dias, que pode ser realizada por meios eletrônicos, como whatsapp ou skype, no caso de persistirem as condições de saúde pública decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A magistrada também fixou pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial pelo requerido, por ora limitado a 60 dias/multa.
Sobre a realização da assembleia, a juíza considerou que, para qualquer ato de proibição e limitação das áreas comuns a competência decisória é da assembleia. No entanto, na urgência de algumas ações, como diante da declarada pandemia do Covid-19, o síndico, havendo fundamento jurídico, com o corpo diretivo, pode adotar medidas antes da assembleia que vise resguardar a saúde dos condôminos, como é o caso dos autos. E, que tais medidas, posteriormente, devem ser ratificadas em assembleia.Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo