Pergunta: Excepcionada a hipótese prevista no § 3º, do art. 63, da Lei nº 4.591/64 e levando-se em consideração que o condomínio edilício é desprovido de personalidade jurídica, há alguma possibilidade de aquisição e registro de um imóvel em nome deste? Em caso negativo, o que pode ser feito para regularizar a propriedade em nome do condomínio?
BDI Responde: Fora a hipótese prevista no § 3º, do art. 63, da Lei nº 4.591/64, não há como o condomínio adquirir propriedade em seu nome, por ser desprovido de personalidade jurídica.
Se houver compra de um imóvel, todos os condôminos, e não o condomínio, deverão figurar como compradores, que terão o seu uso, gozo e recebimento pelos frutos provenientes do imóvel, em regime de condomínio voluntário (arts. 1.314 a 1.330 do Código Civil).
Veja a seguinte matéria publicada no BDI sobre um Projeto de lei que visa a possibilidade de transformar condomínio em pessoa jurídica, a fim de adquirir imóvel em seu nome e a praticar outros atos:
Transformação do condomínio em uma pessoa jurídica: Comentários ao projeto de Lei nº 4.816 de 2009 – André Luiz Junqueira (BDI nº 23/2010 – Comentários e Doutrina).
Fonte: BDI – Perguntas & Respostas