Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai revisar entendimento firmado no Tema 414, com o objetivo de “estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido”.
Segundo a tese firmada pela corte em 2010, quando houver um único hidrômetro em imóvel com várias unidades autônomas — caso de muitos condomínios residenciais e comerciais —, a cobrança da tarifa de água deve ser feita tendo como base o consumo real aferido pelo equipamento — e não pelo valor do consumo mínimo, multiplicado pelo número de imóveis.
Isso porque concessionárias de saneamento básico cobram tarifas progressivas, proporcionais ao volume de consumo, variando com a categoria do imóvel e sendo calculada em metros cúbicos, conforme tabela organizada pela empresa. Assim, quanto maior o consumo de água, maior o valor do metro cúbico. Um condomínio com apenas um hidrômetro, então, terá uma tarifa proporcionalmente maior, mesmo que o consumo de água, no geral, se refira ao abastecimento individual dos apartamentos.
Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia: os de números 1.937.887 e 1.937.891. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt. O colegiado determinou a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Os recursos foram indicados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em razão de possível overruling (mudança de entendimento) do Tema 414.
Segundo o TJ-RJ, a matéria foi admitida na corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pois, ainda que a maioria das decisões seja no sentido de que a progressividade deve ser calculada conforme o número de economias, há entendimentos de que a progressividade deve ser aplicada sobre a faixa de consumo final.
Demandas repetitivas
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo — ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos —, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.937.887
REsp 1.937.891
Fonte: https://www.conjur.com.br/