A concessionária de serviço público não pode negar a transferência de titularidade da conta por débitos pretéritos.
Assim entendeu a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e condenar a concessionária Enel a indenizar um consumidor, em R$ 4 mil, por negar o fornecimento de energia elétrica.
Consta dos autos que o cliente não conseguiu transferir a titularidade da conta de luz em razão de dívidas do antigo proprietário do imóvel. Diante da recusa da Enel, o consumidor ficou sem energia elétrica por um período, o que levou ao ajuizamento da ação.
Para o relator, desembargador Kioitsi Chicuta, a recusa da Enel em alterar a titularidade contraria dispositivo expresso na Resolução 414/2010, artigo 128, não sendo caso de mero aborrecimento, mas de privação do bem estar da pessoa.
“Assim, em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade humana, não havia sentido em recusar o pedido e potencialmente privar o autor do serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e que assegura o fornecimento de serviços públicos essenciais”, afirmou.
Por se tratar de serviço é essencial, o relator considerou “abusiva e arbitrária” a conduta da concessionária, além de “injustificada” a recusa de transferência da titularidade por débito pretérito, em nome de outro titular do imóvel. Assim, afirmou Chicuta, ficou configurado o ato ilícito praticado pela Enel, justificando a indenização.
“E, na hipótese em análise, é inegável que a negativa de disponibilização de serviço essencial como o de fornecimento de energia elétrica acarreta imensa aflição, indignação e consequente abalo moral à autora, com violação aos direitos da personalidade e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana”, acrescentou o relator. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
1009144-06.2021.8.26.0564
Fonte: https://www.conjur.com.br/