Quando tratamos sobre condomínios, sempre temos em mente um local onde existe inúmeros conflitos, e não é por menos, pois trata-se de uma sociedade formada para defesa de um patrimônio comum, de uma propriedade individual e coletiva, de vidas.
Um conflito nestes casos vejo que nasce de duas formas, ou por uma resistência à sociabilização, consciente ou inconsciente, ou por um desvio padrão de comportamento esperado.
No primeiro caso, temos os conflitos internos do condomínio (vizinhos com vizinhos, condomínio com moradores, entre outros), já no segundo caso temos os conflitos que envolvem não só os que integram a sociedade, mas também os terceiros, contratados ou não.
Para sana-los sempre pensamos em uma solução judicializada, ou seja, levar a questão ao Poder Judiciário, que hoje se encontra em colapso em função de excesso de casos, o que provoca por vezes uma solução que não mais atende os anseios dos envolvidos.
Neste sentido, tentando por meio do dialogo, ainda que dentro de um processo judicial instaurado, a legislação permite que o juiz antes de realmente haver a resistência de uma contestação, coloque as partes em uma audiência de conciliação/mediação, para que as partes possam antes de prosseguir tentar uma solução amigável.
Para tanto necessita que a coletividade tenha já amadurecido tal princípio de agilidade em solucionar um conflito, e em assembleia debater as possibilidades e limites em casos mais corriqueiros, assegurando assim a autonomia do síndico em fazer acordos.
Esta alternativa de autocomposição seria então a solução mais adequada para solucionar conflitos, as vezes complexos, as vezes superficiais, mas que podem desestruturar uma coletividade harmônica e demorar de mais para um fim definitivo.
Nossa legislação prevê ainda, sem a participação do Poder Judiciário, a Mediação e Arbitragem extrajudicial como formas rápidas, que garantem o sigilo dos envolvidos e proteção do valor agregado do imóvel e com total segurança jurídica, pois os mediadores e árbitros, além de terem capacitação especifica para as questões envolvidas, estão, na forma da lei, habilitados para exercerem tais tarefas.
Seja em questões de garantia legal de construtora, acidentes internos, questões que envolvam a gestão administrativa, ou mesmo uma simples briga de vizinhos, barulho, cobranças, infiltração, animais ou outras questões mais simples.
Assim, poderá também o condomínio interessado no uso de autocomposições extrajudicial, fomentar em sua coletividade e executar tais formas de solução de conflitos e quando forem questões contratuais, inserirem clausulas de mediação e/ou arbitragem, de uma câmara de confiança, com estabilidade e experiência comprovada.