O direito ao sossego e o condomínio edilício

 “… nossos costumes são diferentes dos seus. A visão de suas cidades fere os olhos do homem vermelho. Talvez seja porque o homem vermelho é um selvagem e não compreenda. Não há lugar quieto na cidade do homem branco. Nenhum lugar onde se possa ouvir o desabrochar das flores na primavera ou o bater das asas de um inseto. Mas talvez porque eu sou um selvagem e não compreenda. O ruído parece somente insultar os ouvidos. E o que resta da vida se um homem não pode ouvir o canto solitário de uma ave ou o debate dos sapos ao redor de uma lagoa à noite? Eu sou um homem vermelho e não compreendo …” (Trecho da carta escrita pelo chefe Seattle, em 1854, ao presidente dos EUA, Franklin Pierce, como resposta à proposta de compra de parte das terras de sua tribo).

SUMÁRIO: I – Introdução; II – Fundamentação legal; III – Hipóteses de ofensa ao sossego; IV – Identificação da ofensa ao sossego com origem em ruídos; V – Prováveis consequências dos ruídos excessivos; VI – Meios de controle dos ruídos excessivos no condomínio edilício.

I – Introdução

O Código Civil de 2002 inovou ao enunciar expressamente os direitos da personalidade (arts. 11 a 21) tidos como “… todos indispensáveis ao desenrolar saudável e pleno das virtudes psicofísicas que ornamentam a pessoa”.[1][2] E, conforme a classificação dada por Limongi França, dentre os vários direitos da personalidade existentes encontra-se o direito ao sossego. Para o jurista, os direitos da personalidade visam resguardar a dignidade humana e principalmente a vida, base para todos os demais direitos. E abrangido pelo direito à vida, estaria o direito à integridade física, que por sua vez conteria o direito à saúde e ao sossego.[3] É certo que tais direitos estão vinculados, pois a perturbação do sossego é causa direta do comprometimento da saúde, bem como um fator que deteriora a qualidade de vida.

II – Fundamentação legal

São variados os fundamentos legais do direito ao sossego. Como ponto de partida pode ser lembrado o art. 5°, caput, e X da Constituição Federal, que preserva a vida. O art. 225, caput, também da Constituição, diz que todos têm direito à sadia qualidade de vida. O art. 42 da Lei das Contravenções Penais (Dec.-Lei n° 3.688/41)[4] tipifica certas condutas ofensivas ao sossego como delituosas. O direito do trabalho também rege o assunto (CLT e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho). Mas é na tutela do direito de vizinhança[5] que o direito ao sossego ganha maior relevo (arts. 1.277 a 1.279 do Código Civil). Tratando especificamente do condomínio edilício, o art. 1.336, IV, do Código Civil enuncia como um dos deveres dos condôminos a preservação do sossego, salubridade, segurança e bons costumes. No âmbito da legislação ambiental, a Resolução Conama n° 002/90 cria o “programa silêncio” e a Resolução Conama n° 001/90 estabelece que os níveis prejudiciais ao sossego e à saúde, bem com o procedimento para a sua apuração, são aqueles estabelecidos pela NBR 10.151 (Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento) e NBR 10.152 (Níveis de ruído para conforto acústico), ambas da ABNT.[6]

Há ainda um leque variado de normas que tratam de direito administrativo ou urbanístico[7], especialmente na seara da legislação municipal (as famosas leis do silêncio), que regulam e protegem o direito ao sossego.

Tal direito é assegurado até mesmo em normas instituídas pelos próprios particulares, sendo exemplos a Convenção de Condomínio, o Regimento Interno, o Estatuto de uma associação, de um clube, ou mesmo as normas internas de uma empresa.

III – Hipóteses de ofensa ao sossego

São múltiplos os atos que servem de ameaça ao direito ao sossego. Excesso de luminosidade, emissões de odores, fumaça ou fuligem[8], ou mesmo em meio a uma relação de trabalho, como são exemplos o assédio moral (há leis estaduais específicas para os servidores públicos, como no caso do Estado de São Paulo) e o assédio sexual (art. 216-A do Código Penal). Destarte, por qualquer motivo de inquietação[9] pode ser ofendido o sossego, sendo certo que é a poluição sonora, ou seja, o excesso de ruídos, o popular “barulho”, a causa mais frequente de incômodos.[10]

 Nos condomínios edilícios tal realidade é ainda mais flagrante, já que a convivência próxima e confinada das diversas unidades e condôminos serve de mote para o aparecimento de um sem fim de situações envolvendo ruídos, que dão razão ao conhecido adágio latino vicinitas est mater discordiarum (a vizinhança é a mãe da discórdia): música em alto volume, brincadeiras de crianças, risadas estridentes, uso de instrumentos sonoros, realização de obras[11], algazarras, festas, brigas ou discussões, mudanças, transportes de materiais de construção, ruídos ocasionados por animais[12], uso abusivo das áreas comuns (hall, piscina, quadra de esporte, salão de jogo ou de festas), realização de eventos religiosos[13] ou recreativos nas unidades autônomas, etc.

Ademais, como bem lembra Waldir de Arruda Miranda Carneiro, as perturbações sonoras nos condomínios podem ter origem em defeito construtivo, consistente na ausência ou deficiência de isolamento acústico, ou seja, ainda que o uso seja “normal”, o mesmo poderá ocasionar intolerável barulho.[14]

IV – Identificação da ofensa ao sossego com origem em ruídos

Mas em qual nível e em que condições os ruídos serão considerados maléficos, ensejando a aplicação do rigor legal? Como princípio de resposta pode ser dito que o direito ao sossego não significa uma completa ausência de ruídos, um “direito ao silêncio”[15], mas sim um sossego relativo, qual seja, o sossego é a relativa tranquilidade[16], que permite a normalidade[17] da vida, com as horas de atividade e as de descanso, sempre tomando por parâmetro o que seria normal ou tolerável para um homem médio, ou seja, a sensibilidade média dos cidadãos. Destarte, são afastados, desde logo, os casos de hipersensibilidade, muito comuns na hipótese condominial:

O sossego é condição relativa de tranqüilidade ou é a relativa tranqüilidade no exercício da atividade e do repouso, ali na ótica objetiva; aqui subjetiva.

É o ter-se o que permite a normalidade da vida, com as horas de atividade, tolerabilidade, e.g. de ruídos ‘X’, e as de descanso, tolerabilidade, v.g. de ruídos ‘X-1’, que hão de ser especificamente distintos… o direito ao descanso não legitima pretensão ao silêncio, somente pretensão a que os elementos perturbadores do sossego não excedam o limite da tolerabilidade nas horas, não de atividade normal, mas sim de repouso”.[18]

E na análise da existência ou não da perturbação ao sossego contam alguns fatores:

a) o grau de tolerabilidade: a convivência social, por si só, cria a necessidade de cada um sofrer um pouco, tanto mais na hipótese da vida em condomínio;

b) a análise do zoneamento, dos usos e costumes locais;[19]

c) o dia (se feriado ou dia normal), os horários (noturno ou diurno)[20], bem como a destinação do condomínio;

d) a natureza do incômodo ao sossego;

e) a pré-ocupação, ainda que a aplicação de tal teoria seja controvertida no atual estágio do direito pátrio;[21]

f) limites de ruídos veiculados Resolução Conama n° 001/90, que tem por base a NBR 10.152[22][23], bem como outros limites por ventura existentes na legislação municipal ou nas normas condominiais (Convenção do Condomínio ou Regimento Interno).

V – Prováveis consequências dos ruídos excessivos

Como já dito, a tutela do sossego está vinculada à preservação da saúde humana. E são vários os malefícios que podem ter por causa os ruídos excessivos:[24]

  •  perturbação da saúde mental, sendo origem de várias doenças nervosas;[25]
  •  comprometimento do trabalho cerebral;
  •  causa de fadiga exagerada;
  •  origem de problemas gástricos;
  •  descontrole das funções hormonais;
  •  elevação do ritmo cardíaco, provocando hipertensão;
  •  comprometimento do sono;
  •  perda da capacidade auditiva;
  •  deterioração na qualidade de vida;
  •  prejuízos ao meio ambiente, afetando os interesses difusos e coletivos.[26]

VI – Meios de controle dos ruídos excessivos no condomínio edilício

São variados os meios para o resguardo do direito ao sossego no condomínio edilício. Naturalmente, surgindo o problema, o síndico (representante legal condomínio) tentará solucioná-lo no próprio âmbito do condomínio, por meio do exercício do poder que a lei lhe confere (art. 1.348 do Código Civil, bem como disposições pertinentes da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno[27]), isto é, o legislador, atento à questão, buscou dar ao condomínio alguns expedientes para o seu efetivo controle. Consta dos arts. 1.336 e 1.337 do Código Civil uma escala crescente de multas pecuniárias que poderão ser aplicadas aos infratores das normas condominiais, começando pelas multas previstas na própria Convenção (art. 1.336, § 2°, do Código Civil) ou no Regimento Interno, passando pela multa de até 5 (cinco) vezes o rateio condominial, pela reiteração destas infrações (art. 1.337, caput, do Código Civil)[28] e culminando na multa de até 10 (dez) vezes o rateio mensal, aplicável à situação do condômino reiteradamente antissocial (art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil).

E a primeira observação que merece ser feita é a de que não se verifica em momento algum que o Código Civil tenha permitido que o condomínio exclua ou despeje o condômino antissocial. Ainda que tal medida fosse recomendada pela boa doutrina existente sobre a matéria (J. Nascimento Franco[29], João Batista Lopes[30]), a mesma não foi abraçada pela letra da lei. O legislador optou pelo tradicional controle mediante a imposição de multas pecuniárias.[31] Sabendo que a hipótese de exclusão não foi adotada pelo atual Código, caberia dizer então, o que será possível fazer, ou seja, como um síndico poderá enquadrar e multar um condômino que adota comportamento antissocial.

O legislador do Código Civil de 2002 foi prolixo em utilizar as chamadas cláusulas abertas, isto é, termos vagos e abstratos que demandarão construção doutrinária e jurisprudencial que delineie seu real significado e delimite sua extensão. E o art. 1.337 do Código Civil é recheado de cláusulas abertas – ou “conceito legal indeterminado” no dizer do casal Nery[32]-: “reiteradamente”, “gravidade das faltas”, “reiterado comportamento antissocial”, “incompatibilidade de convivência”.

Examinando especificamente o art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, conclui-se que o dispositivo faculta que o síndico aplique multa ao condômino ou ao possuidor de reiterado comportamento antissocial, limitada a 10 (dez) vezes o valor da contribuição das despesas condominiais, independentemente de sua previsão na Convenção ou de prévia deliberação assemblear dos demais condôminos. A medida tem caráter excepcional, devendo ser utilizada com muita cautela e ponderação, apenas quando presente situação de extrema gravidade no âmbito do condomínio, em que haja urgência da repressão para se preservar a vida, a integridade física ou assegurar a convivência comum. Da análise de tais características, fica claro que a multa do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil pode se prestar ao controle dos ruídos excessivos. Vale frisar, não basta que a conduta seja “antissocial”, isto é, hábil a causar profundo desgosto, mal-estar ou constrangimento coletivo. Além disso, deve haver uma reiteração da prática faltosa.

Ultrapassando as medidas de controle existentes no âmbito condominial, pode o síndico (ou aquele que for vitimado pelo excesso de ruídos)[33] buscar o auxílio da fiscalização da Municipalidade para a resolução do problema.

Se os fatos inoportunos forem enquadrados na figura da contravenção penal já aludida (art. 42 da Lei das Contravenções Penais), a autoridade policial poderá ser chamada para intervir no caso.

Há, ainda, a via judicial, sendo a tutela mais comum a ação cominatória (ação de obrigação de não fazer – arts. 287 e 461 do Código de Processo Civil), o que se explica pela revogação da alínea “j” do art. 275 pela Lei n° 9.245/95 (procedimento sumário na reforma do CPC).[34][35]

Igualmente, há medidas específicas para a proteção dos direitos de vizinhança, sendo exemplo disto a ação de nunciação de obra nova. De um modo geral, a ações que servem de tutela ao direito ao sossego terão as finalidades seguintes: a) fazer cessar os efeitos da medida ofensiva ao sossego; b) impedir que danos sejam causados (patrimoniais ou morais).

Se o causador do excesso de ruídos for um locatário (art. 23, X, da Lei n° 8.245/91), seus atos poderão acarretar a quebra do contrato de locação, sujeitando-o a uma ação de despejo.[36]

Por fim, na medida em que desrespeita o direito ao sossego − que é um dos direitos da personalidade, como visto − o excesso de ruídos poderá ensejar pleito de ressarcimento de danos morais.


[1] JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 28.

[2]Designa-se assim um conjunto de direitos subjectivos que incidem sobre a própria pessoa ou sobre alguns fundamentais modos de ser, físicos ou morais, da personalidade, e que inerem, portanto, à pessoa humana − são direitos das pessoas que tutelam bens ou interesses da sua própria personalidade”. PINTO, Paulo Cardoso Correia da Mota. Os direitos de personalidade no Código Civil de Macau. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, v. 76, p. 205-50, 2000. p. 205.

[3] FRANÇA, Rubens Limongi. Direitos da personalidade: coordenadas fundamentais. Revista do Advogado, São Paulo, n° 38, p. 5-13, dez. 1992. p. 10-11.

[4]  Lei das Contravenções Penais (Dec.-Lei n° 3.688/41):

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

[5] São três as teorias que buscam regular as relações de vizinhança:

a) Teoria da proibição dos atos de emulação;

b) Teoria do abuso do direito;

c) Teoria do uso normal da coisa própria.

MORAN, Maria Regina Pagetti. Exclusão do condômino nocivo: teoria, prática e jurisprudência. Leme: Editora de Direito, 1996. p. 140.

[6]Em maio, compradores de novos apartamentos ganharão mais um aliado contra o barulho de passos ou do arrastar de móveis no andar de cima: entrará em vigor uma norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que define parâmetros de isolação acústica para habitações.

A NBR 15.575 trata primordialmente do desempenho construtivo de edificações de até cinco pavimentos, mas ‘alguns requisitos podem ser aplicados em edifícios maiores’, destaca Carlos Borges, superintendente do Comitê Brasileiro de Construção Civil da ABNT e vice-presidente de tecnologia e qualidade do Secovi-SP (sindicato do setor imobiliário).

É o caso do conforto acústico, cujas determinações independem da altura do prédio. A norma favorece especialmente quem recorre à Justiça no conflito com um vizinho ou ao questionar a qualidade construtiva do empreendimento em relação a ruídos. ‘Do ponto de vista jurídico, será uma referência’, antecipa Borges.

Essa referência falta nas regras que vigoram hoje, frisa Mitsuo Yoshimoto, pesquisador do laboratório de conforto ambiental do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo).

‘Não há um critério de isolação sonora entre apartamentos’, ressalta. ‘Existem a norma de ruído ambiental, nº 10.151, referência da Lei do Silêncio e aplicável no caso de um bar que faz barulho, e a nº 10.152, que trata de conforto acústico para, por exemplo, dormir sossegado’, diz.

Por tratar especificamente da isolação sonora das estruturas – como paredes e lajes -, a NBR 15.575 também poderá ser um diferencial na hora de comprar um imóvel, mesmo na planta. ‘No memorial descritivo, poderá constar que aquele empreendimento atende aos critérios da norma’, afirma o pesquisador do IPT”. VALENTE, Edson. Norma de ruídos para habitação começa a vigorar em maio. Folha de S. Paulo, São Paulo, 28 fev. 2010. Classificados Imóveis 1, p. 1.

[7] “Direitos de vizinhança. Não são apenas os que decorrem do CC, mas também os provenientes de legislação esparsa de proteção à propriedade, inclusive os regulamentos administrativos” (RT 461/89).

[8] SILVA, Vinicius Camargo. Direito ao sossego. São Paulo, 2001, 238 p. (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. p. 90.

[9] ALVES, Vilson Rodrigues. Uso nocivo da propriedade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992. p. 306.

[10]Pode-se dizer, enfim, que ruído é aquele som que se apresenta entre o limite mínimo não agradável e suportável e o limite máximo desagradável e insuportável”. FRANGETTO, Flavia Witkowski.O direito à qualidade sonora. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 5, n° 19, p. 157-175, jul./set, 2000. p. 160.

[11] Ementa: Direito de vizinhança – Obrigação de não fazer – Obras de construção de Shopping – Multa única fixada para o caso de descumprimento de decisão concessiva de antecipação de tutela, consistente na proibição de que as máquinas ou aparelhos utilizados na obra da ré operem fora do período compreendido entre as 6h00 e 20h00 (art. 369, IV, do Código de Posturas do Município de São Bernardo do Campo) – Pretensão de afastamento da multa ou redução do seu valor – Hipótese em que deve ser mantida a multa fixada, levando em conta a capacidade financeira da agravante e a necessidade de estimulá-la a cumprir a ordem judicial – Agravo não provido.

(TJSP – 29ª Câm. de Dir. Priv. – Ag. de Inst. nº 0083821-48.2013.8.26.0000 – São Bernardo do Campo – Rel. Des. Silvia Rocha – Data do julgamento: 05/06/2013).

[12] Ementa: Direito de vizinhança - Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Tutela antecipada - Determinação para que a requerida retire das dependências internas de sua unidade residencial, no prazo de 48 horas, seu animal de estimação, sob pena de multa diária de R$ - 5.000,00 - Presença dos requisitos legais do artigo 273 do CPC - Fixação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial - Cabimento - Valor da multa - Redução para o valor de R$ -700,00 - Gratuidade - Pedido. - Impossibilidade de exame nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada em parte - Há laudo do Instituto de Criminalística demonstrando que o cão, apesar de seu pequeno porte, ao latir produz ruído superior ao tolerado; o latir constante é capaz de prejudicar o sossego e a saúde da vizinha que reside no apartamento ao lado. Este é problema que aparentemente perdura por mais de um ano, sendo que as reclamações feitas pelas vias normais ao condomínio não levaram a qualquer solução. Presentes tais elementos, é razoável privilegiar o direito ao sossego que tem a agravada, mesmo que em prejuízo ao direito de manter cão no apartamento, manutenção que apenas se deve permitir na medida em que não impede os demais condôminos de usufruir da tranqüilidade a que cada tem direito no interior de seu lar. Mantida a decisão que manda retirar o cão das dependências internas e externas do apartamento, também é razoável reduzir a multa diária de R$ 5.000,00 para R$ 700,00, suficiente para que atue como estímulo para o cumprimento do preceito, sem prejuízo do cumprimento obrigatório se necessário (arts. 461 e 799 do CPC). Não se conhece do pedido de gratuidade, para evitar supressão de instância. - Agravo parcialmente provido, na parte conhecida.
(TJSP - 35ª Câm. de Dir. Priv. – Ag. de Inst. n° 0018484-83.2011.8.26.0000 – Araraquara – Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho - Data do julgamento: 14/03/2011).

[13] Ementa: Direito de vizinhança. Imóvel utilizado por igreja para cultos religiosos. Emissão de som em níveis superiores aos legalmente previstos. Falta de acústica adequada. Perturbação ao sossego e saúde do vizinho. Reconhecimento. Procedência do pedido de indenização por danos morais. Sentença mantida. Apelação desprovida.

(TJSP – 30ª Câm. de Dir. Priv. – Apelação nº 0167140-78.2008.8.26.0002 – São Paulo – Rel. Des. Andrade Neto – Data do julgamento: 05/12/2012).

[14] CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda.O problema das perturbações sonoras nas edificações urbanas condominiais. Revista do Advogado, São Paulo, n° 63, p. 27-39, jun. 2001.

[15] Existe um direito ao silêncio, mas com conotação totalmente diferente do presente estudo. Trata-se do direito do preso permanecer calado, garantido pelo art. 5°, LXIII, da Constituição da República, bem como pelo art. 8º, “g”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

[16]O cidadão tem direito a uma relativa tranqüilidade, quer seja em sua residência, quer seja em seu trabalho… O direito ampara o ‘sossego relativo’, ou seja, aquele que se pode reclamar em circunstâncias normais”. FRAGOSO, Rui Celso Reali. Direito ao sossego. FMU/Direito. Revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, v. 1, n° 1, p. 227-37, abr. 1986. p. 229.

[17]Interpretado, nessa matéria, prevalece o critério da normalidade cuja formulação se deve a IHERING e RIPERT. Somente o incômodo anormal, intolerável é reprimível, como tem entendido a jurisprudência”.CHAVES, Antônio. Direito de vizinhança: uso nocivo da propriedade. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 45, n° 237, p. 137-53, jul. 1997. p. 137.

[18] ALVES, Vilson Rodrigues. Ob. cit. p. 305-306.

[19] Ementa: APELAÇÃO. Interdição de uso de imóvel e danos morais. Restaurante. Zona residencial incompatível (xZ.l’) com o comércio explorado (‘C.2’). Fechamento do estabelecimento deferido via liminar em ação cautelar e posterior cassação do alvará de funcionamento pela Administração Municipal. Perturbação causada à vizinhança pelo excesso de barulho e funcionamento em horário impróprio. Sentença de improcedência. Recurso dos autores a que se dá provimento parcial para condenar a Administração Pública municipal em obrigação de fazer e não fazer e os demais réus em indenização por dano moral. Sentença parcialmente reformada para esse fim. Recurso provido em parte.

(TJSP – 9ª Câm. de Dir. Púb. – Apelação n° 994.07.051464-5 – São Paulo – Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu – Julgado em 24/11/2010).

[20] Neste particular diz a NBR 10.151 da ABNT, que pode ser adotado como parâmetro para a elaboração de leis municipais ou dos regimentos internos dos condomínios:

“6.2.2 Os limites de horário para o período diurno e noturno da tabela 1 podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população. Porém, o período noturno não deve começar depois das 22 h e não deve terminar antes das 7 h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h”.

Nos limites do Município de São Paulo é a Lei n° 11.804/95 que aborda o assunto, da forma seguinte:

“Art. 2° (…)

II – Os períodos de emissão de ruídos, compreendidos para o período diurno, o horário das 6:00 às 20:00 horas e para o período noturno, o horário das 20:00 às 6:00 horas”.

[21] Ementa: DIREITO DE VIZINHANÇA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Excesso de ruídos provocado pelo Hospital na prestação de serviços durante repouso noturno dos condôminos – Aplicação da teoria da pré-ocupação – Localização de ambas as partes em região central do município sujeita à emissão de ruídos de várias origens, tais como trânsito, serviços de abastecimento noturno, coleta de resíduos pela Prefeitura, serviços de ambulância – Dano Moral afastado – Inteligência do art. 333, inc. I do CPC – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.

(TJSP – 27ª Câm. de Dir. Priv. – Apel. Cível nº 0110174-24.2010.8.26.0100 – São Paulo – Rel. Des. Claudio Hamilton – Data do julgamento: 03/09/2013).

[22]  NBR 10152 ABNT

     Tabela 1 – Valores dB (A) e NC

    Residências dB(A) NC
Dormitórios    35-45 30-40
Salas de estar 40-50 35-45

[23]Ementa: Direito de vizinhança. Salão de festas. Barulho excessivo proveniente do som, durante a realização das festas. Perturbação do sossego dos vizinhos. Sentença reformada – Os laudos periciais do Instituto de Criminalística comprovaram que os níveis de pressão sonora emanados do salão de festas da requerida, estão acima dos limites permitidos para o local. Uma vez configurada a interferência sonora prejudicial, que atinge o sossego da vizinhança, necessária é a adequação acústica no salão de festas, para que os níveis de pressão sonora permaneçam nos limites estabelecidos pela Resolução 001/90 do CONAMA, bem como da NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT. Recurso provido.

(TJSP – 35ª Câm. de Dir. Priv. – Apelação nº 000861839.2005.8.26.0072 – Bebedouro – Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho – Data do julgamento: 12/11/2012).

[24] Os ruídos causam, principalmente, a fadiga auditiva − aumento temporal do limite de audibilidade devido a um estímulo imediatamente precedente − e o encobrimento − diminuição da percepção auditiva, ou da audibilidade, de um ruído sobre os efeitos de outros, que se superpõem ao anterior, assim como a surdez profissional e os traumatismos acústicos − lesões do sistema auditivo caracterizadas pela perda irreversível da sensibilidade auditiva, embora não-evolutiva, isso de acordo com estudos técnicos.

Ainda: alterações do ritmo cardíaco, da tensão arterial, do sistema respiratório, com atingimento do sono e provocação de dores de cabeça, estresse, perda de apetite, moléstias, angústias e alterações psíquicas perniciosas à saúde humana”. ALVES, Vilson Rodrigues. Ob. cit. p. 312.

[25] A propósito, ilustram J. Nascimento Franco e Nisske Gondo que:

Há cerca de dois anos, a Prefeitura de São Paulo iniciou uma intensa campanha contra o barulho, desde o ruído excessivo nos edifícios de apartamentos e casas particulares, boates, restaurantes, etc., até nas vias públicas, porque a ‘poluição sonora’, na opinião dos urbanistas, representa uma das ameaças mais sérias contra a saúde da população … O advogado e jornalista paulistano, J. B. Alvarenga comentou, em dois excelentes editoriais, o trágico homicídio cometido por um Oficial de Justiça que, perturbado dia e noite por barulho excessivo na vizinhança, perdeu todo controle e foi levado ao crime. Além desse fato local, o jornalista reportou-se a uma longa série de exemplos análogos ocorridos em Paris, Nova Iorque, Viena e outras grandes metrópoles, demonstrando a gravidade do problema dos ruídos urbanos e suas inúmeras conseqüências contra a saúde e o controle emocional da população. L. X. Nepomuceno, estudando o ruído urbano e suas implicações, igualmente destaca o agravamento dos estados neuróticos, que pode ser ocasionado até pero barulho proveniente das utilidades domésticas, quando ultrapassa o limite médio de tolerabilidade”.FRANCO, J. Nascimento, GONDO, Nisske. Condomínio em edifícios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971. p. 214-125.

[26]Todos sabem, e sempre é importante repetir, os malefícios que o barulho causa à saúde. É fato comprovado pela ciência médica, que ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente, e conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.

A consciência ecológica a partir de 1990, teve mais um problema com que se preocupar. A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde”. MAGRINI, Rosana Jane. Poluição sonora e lei do silêncio. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 43, n° 216, p. 20-5, out. 1995, p. 21.

[27] Quanto mais precisa for a Convenção do Condomínio (ou o Regimento Interno) sobre os horários, situações e penalidades atinentes à prática de ruídos excessivos, tanto mais efetivo será o poder de controle do síndico.

[28]O artigo 1.337 trata da aplicação, pela Assembléia, de multa a condômino ou possuidor que, reiteradamente, deixa de cumprir seus deveres perante o condomínio. As reincidências na conduta faltosa poderão gerar a multa que atinge, tanto o condômino, como aquele que detém, a outro título, a unidade condominial.  Sua aplicação dependerá da deliberação de três quartos (3/4) dos demais condôminos e o seu valor, variável conforme a gravidade da falta, não poderá superar a cinco vezes o valor da contribuição mensal para as despesas condominiais. Essas reincidências na conduta faltosa poderão caracterizar-se pelo atraso reiterado (e injustificado) no pagamento das despesas condominiais. A imposição da referida multa não prejudicará eventual pedido de indenização por perdas e danos”. SECOVI-SP. O novo Código Civil e o condomínio edilício. São Paulo: Universidade SECOVI-SP, 2003. p. 08.

[29] FRANCO, J. Nascimento. Condomínio. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 182-186.

[30] LOPES, João Batista. Condomínio. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 143-144.

[31]O suplício imposto aos moradores pelo mau uso, sobretudo quando convivem com vizinhos nocivos, escandalosos, imorais, barulhentos, desrespeitosos e loucos, vai continuar, se esse mau vizinho for rico. Em todos os países que cultivam o respeito ao se humano, sobrepujando-o ao da santíssima propriedade, o morador de conduta nociva é desalojado, seja ele proprietário ou não. O projeto foi sensível ao problema, mas adotou solução elitista: o condômino, ou possuidor, que, por causa do seu reiterado comportamento anti-social, tornar insuportável a moradia dos demais possuidores ou a convivência com eles poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo de suas contribuições. Então, aquela ‘insuportável convivência’, ditada pelo reiterado comportamento anti-social, passará a ser suportável, com o pagamento do décuplo das contribuições condominiais. Assim, a suportabilidade ou insuportabilidade será uma questão de preço. A multa tornará suportável o que era insuportável”.RUGGIERO, Biasi Antônio. Questões imobiliárias. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 90.

[32]Em pleno século XXI não seria mais admissível legislar-se por normas que definissem precisamente certos pressupostos e indicassem, também de forma precisa, suas conseqüências, formando uma espécie de sistema fechado. A técnica legislativa moderna se faz por meio de conceitos legais indeterminados e cláusulas gerais, que dão mobilidade ao sistema, flexibilizando a rigidez dos institutos jurídicos e dos regramentos do direito posistivo… Conceitos legais indeterminados são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos, e por isso mesmo esse conceito é abstrato e lacunoso. Sempre se relacionam com a hipótese de fato posta em causa. Cabe ao juiz, no momento de fazer a subsunção do fato à norma, preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto. Preenchido o conceito legal indeterminado (unbestimmte Gesetzbegriffe), a solução já está preestabelecida na própria norma legal, competindo ao juiz apenas aplicar a norma, sem exercer nenhuma função criadora. Distinguem-se das cláusulas gerais pela finalidade e eficácia. A lei enuncia o conceito indeterminado e dá as conseqüências dele advindas”.NERY JR., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo código civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 4-5.

[33]Não só o proprietário mas o próprio inquilino de um imóvel tem o direito de impedir o mau uso da propriedade vizinha”. FRAGOSO, Rui Celso Reali. Ob. cit. p. 230.

[34]Os meios processuais destinados a impedir o mau uso da propriedade vizinha são: a) interdito proibitório, nos caso de posse ameaçada; b) ação cominatória – art. 275, II, d, g, e j, do CPC; c) ação de nunciação de obra nova – arts. 934 e segs. do CPC; d) ação demolitória – arts. 934 e segs. do CPC (para Pontes de Miranda, art. 275, II, j, do CPC); e) ações de construção e conservação de tapumes divisórios – art. 275, II, g, do CPC”. CAHALI, Yussef  Said (Coord.). Posse e propriedade. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 359.

[35]O legislador de 1916 tinha em vista eventos como emissão habitual de fumaças, calor de fornos, mau odor de fossas, ruídos excessivos etc., males que atualmente melhor se resolvem pela intervenção jurisdicional sob o procedimento (sumaríssimo) dos Juizados Especiais. Em assim não ocorrendo, melhor o procedimento ordinário com preceito cominatório (a antiga actio damni infecti), em face da quase certa necessidade de perícia especializada para comprovar o nível de decibéis da ‘música’ da casa de diversões ou dos ruídos da oficina de consertos vizinha, a intensidade do fumo ou poluição provindos do estabelecimento industrial e assim por diante”. CARNEIRO, Athos Gusmão. Do rito sumaríssimo na reforma do Código de Processo Civil : Lei 9.245, de 26-12-1995. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 40.

[36]O locatário que faz mau uso da coisa locada, como, por exemplo, não observando normas do condomínio relativas ao silêncio, provocando algazarras e barulho excessivo, está sujeito a ser despejado por infração contratual”. FREITAS, Gilberto Passos. Aspectos legais da poluição sonora. São Paulo, 2000, 313 p. (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. p. 97.

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3 – O sorteio será feito para todos os inscritos cadastrados nesse site e que cumprirem os requisitos da campanha.

4 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.

5 – Serão sorteados 3 kits, contendo em cada um deles, 7 livros da Editora Bonijuris.  

6 – Os sorteios e divulgação dos vencedores serão realizados em três dias seguidos (27/01, 28,/01 e 29/01 de 2021) no Instagram da @editorabonijuris. Em cada dia será sorteado 01 (hum) Kit.

7 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.

8 – A organização, representada pela @editorabonijuris, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.

9 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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Regras

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2 – Curtir a foto oficial nas páginas Universo Condomínio, Fit Anywhere e Karpat Advogados (não eliminatório).
3 – O síndico que cadastrar seu condomínio autoriza a criação de uma conta com os dados do condomínio no aplicativo FIT ANYWHERE, pelo prazo de 12 meses, sem custo algum ao condomínio. Após 12 meses, síndico e Fit Anywhere poderão negociar a continuidade da conta no aplicativo.
4 – O Banco será doado ao condomínio representado pelo síndico vencedor, para o uso de todos os condôminos e deverá haver um local coberto, com mais de 4m2 quadrados, em bom estado de conservação e de fácil acesso a todos os condôminos em que o banco deverá ficar.
5 – O condomínio vencedor do sorteio do Banco ganhará 30 dias de FIT CLASS para todos os usuários cadastrados a contar a partir da entrega do Banco Funcional.
6 – O sorteio será feito para todos os síndicos cadastrados no site e que cumprirem os requisitos da campanha. O frete da entrega do banco é grátis para a cidade de São Paulo. Demais cidades/estados, a Fit Anywhere dará até R$ 200,00 de subsídio para o frete que será por conta do ganhador.
7 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.
8 – Além do Banco Multifuncional, sortearemos 5 planos de 1 mês do FIT PERSONAL, que poderá ser transferido para um cônjuge, filho ou filha, pai ou mãe ou algum condômino.
9 – O resultado do sorteio com os ganhadores será realizado pelo Instagram da @fitanywhere.br, a partir das 18 horas do dia 15 de fevereiro de 2021, e ficará disponível por 24h.
10 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.
11 – A organização, representada pela @fitanywhere.br, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.
12 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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