Foi realizada uma assembleia extraordinária na qual compareceu uma pessoa que adquiriu através de um contrato particular de compra e venda uma unidade e no cadastro de condomínio foi mantido o nome do condômino que alienou e por ter se dado em caráter particular e somente constou aos cuidados do adquirente. O adquirente participou da assembleia assinando a lista de presenças e ainda, se propôs a fazer parte de uma comissão.
Após a assembleia, foi levantada a questão de que não tendo a escritura definitiva, não poderia o mesmo participar da assembleia e muito menos de uma comissão.
Pergunta: Se ocorreu a alienação, o promitente comprador apresentou o documento no qual provou haver adquirido, foi imitido da posse, a cobrança é endereçada ao mesmo através de boletos mensais, está impedido de participar da assembleia?
Em caso positivo, poderá a mesa da nova assembleia citar que uma vez não sendo o titular no RGI não poderia se apresentar como condômino e da AGE participar, revogando assim o que ocorrera na AGE anterior?
Diário das Leis Responde: O promitente comprador não poderá ficar impedido de participar de assembleias, nos termos do art. 1.334, § 2º do Código Civil, que diz que são equiparados aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários.
Fonte: BDI nº 2/2017