Violência doméstica nos condomínios durante o isolamento social

O Brasil ocupa, hoje, o vergonhoso 4º lugar entre os países mais violentos do mundo, referente a violência doméstica e familiar. Durante o período dessa pandemia, em São Paulo tivemos um aumento dos casos de 30% em abril e, no Rio de Janeiro, um aumento de 50% no mês de março. O Ceará é o 2º estado do Nordeste com mais casos de violência doméstica e familiar.

Primeiramente, temos que salientar que a violência doméstica pode ser cometida contra mulheres, homens – podendo ocorrer tanto entre relações heterossexuais, como homossexuais, ou ainda entre antigo (s) parceiro (s) ou cônjuge (s) -, crianças, idosos e vulneráveis.

A violência doméstica e familiar pode ocorrer de 05 formas, juntas ou distintas:

a) Violência Física: qualquer ação que comprometa a integridade física ou saúde corporal da vítima;

b) Violência Psicológica: qualquer ação que traga dano emocional, prejudique ou perturbe o desenvolvimento psíquico da vítima;

c) Violência Sexual: qualquer ação que coíba a liberdade sexual, reprodutiva, induza a prostituição ou mutilação genital da vítima;

d) Violência Patrimonial: qualquer ação que demonstre retenção, subtração parcial ou total, destruição de bens e recursos econômicos da vítima;

e) Violência Moral: qualquer ação que configure calúnia (imputar falsamente cometimento de crime), difamação (ofensa a honra e reputação) ou injúria (ofensa a moral – verbalmente ou por escrito) da vítima.

A violência doméstica acomete as mais diversas culturas, classes econômicas, gênero, faixa etária, tendo as mais diversas motivações: ciclos de violência (testemunhas cotidianas, pessoas abusadas ou severamente castigadas); psicológicas (perturbações mentais, uso de entorpecentes e afins); sociais (estresse e comportamento familiar – imitação); comportamento controlador, perspectivas sociais, religião exacerbada, costumes e tradições.

Até meados do século XIX, o emprego de violência contra a mulher era considerado um direito legítimo do marido de impor autoridade. No Brasil, temos no antigo Código Civil de 1916, a mulher casada sendo considerada “incapaz”, assim como no nosso Código Penal, que somente em 2005 revogou o crime de adultério, no qual muitos maridos se beneficiaram da imputabilidade deste crime, alegando o homicídio (por emoção ou paixão), que perdurou no Código Penal de 1940 até 1984, quando deixou de ser cláusula excludente de ilicitude penal.

Infelizmente, tendo em vista a crescente pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19) em âmbito nacional, bem como os Decretos Municipais e Estaduais, obrigando o isolamento social, e em alguns Estados trouxe ainda o lockdown (confinamento), consequentemente, a permanência das pessoas dentro de suas residências por um longo período, acabou provocando o aumento significativo de denúncias e agressões.

E dentro dos Condomínios, que representam uma parcela significativa de pessoas vivendo próximas, um antigo questionamento voltou a ser propagado: brigas internas nos apartamentos devem ser interferidas pelos vizinhos e/ou a administração do Condomínio?

Vários são os noticiários que tratam sobre o assunto, demonstram a falta de preparo da própria sociedade em lidar com o tema e como agir, pois, é tal assunto é considerado um tabu, e as pessoas não gostam de falar sobre, quanto menos se informar a respeito.

Não raro, é notório que no crime de violência doméstica, o agressor geralmente é o próprio marido ou companheiro, inclusive com a qualificadora do crime de feminicídio (crime de ódio baseado no gênero, amplamente definido como o assassinato de mulheres em contexto de violência doméstica ou em aversão ao gênero da vítima –misoginia), e que vem aumentando muito em nosso país.

Os Estados de Minas Gerais, Rondônia, Paraná, Ceará e o Distrito Federal, atentos a essa realidade que a pandemia acentuou, promulgaram Decretos sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata às autoridades policiais, através do síndico ou representante do Condomínio de casos de violência doméstica ou familiar.

Seja por telefone (quando presenciar ou ter conhecimento que o crime está ocorrendo) ou por escrito no prazo de até, no máximo, 48 horas da ciência do problema, quando existe suspeita do crime por meio eletrônico principalmente durante esse período da pandemia.

A denúncia da violência doméstica deve ser feita pelo 190 (Polícia Militar) e, se a vítima for mulher, pode ser feita pelo 180 (Central de Atendimento à Mulher) de e forma gratuita e sigilosa e funciona 24 horas todos os dias. Em caso de menor de idade, pode também ser acionado o Conselho Tutelar do Município.

E, pela falta de comunicação, o Condomínio pode ser responsabilizado com advertência e/ou multa que pode variar de R$ 500 a R$ 10 mil reais, revertidos em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, idoso e vulnerável.

Lembrando que o Síndico, como qualquer outro Morador, pode ser responsabilizado pelo crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal, se deixar de prestar assistência.

O Síndico, bem como os vizinhos/moradores, devem estar atentos quanto aos barulhos e reclamações ocasionados, principalmente, dentro dos apartamentos por brigas de casais, choro de crianças e desaparecimento prolongado de moradores das unidades, devendo advertir conforme previsto internamente, por barulho excessivo e incômodo aos demais moradores.

Divulgar cartazes sobre o assunto nas diversas formas de comunicação dentro do condomínio entre os moradores e orientar a portaria e funcionários para relatar problemas constatados e/ou presenciados diretamente para a administração, são também medidas de conscientização e prevenção.

Tais medidas não precisam estar na Convenção do Condomínio ou no Regulamento Interno, quanto menos pauta em uma assembleia, pois a violência doméstica está prevista na legislação pátria, e qualquer caso ocorrido dentro do condomínio, deve ser tratado com cautela e sigilo, pois o condomínio pode ser processado criminalmente, na pessoa no síndico, e/ou civilmente por danos morais, caso ocorra alguma exposição da(s) pessoa(s).

Várias linhas de cosméticos nacionais, apoiam a campanha de conscientização e ampla divulgação sobre o tema, inclusive com cartazes e hashtags para que todos possam compreender a importância desse assunto tão pouco discutido e tão presente em nossa sociedade.

 

A proibição do(a) agressor(a) de adentrar nas dependências do condomínio, deve ser feita mediante a solicitação por escrito do Morador que permanecer no imóvel, juntamente com a determinação judicial da medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha e/ou em alguns casos, de cópia do Boletim de Ocorrência relatando a violência doméstica – documentos que devem ser arquivados sigilosamente e entregues ao jurídico do Condomínio – e avisado a restrição para a portaria do Condomínio (de forma pontual) que deve ter a atenção redobrada e, em caso do agressor forçar a entrada, deve ser comunicado imediatamente à polícia.

A proibição acima deixará de existir caso seja revogada judicialmente ou por escrito (caso somente de apresentação do Boletim de Ocorrência para a Administração do Condomínio) pela vítima e entregue pessoalmente.

São deveres do Síndico juntamente com o Corpo Diretivo com base nas leis e nos pilares da gestão condominial: sossego, segurança, saúde e solidariedade, a proteção de toda a coletividade, afinal, nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Dessa forma ninguém poderá mais alegar desconhecimento ou não obrigatoriedade no dever de informar e/ou denunciar sendo também um dever cívico, ético e de solidariedade com o próximo, afinal muitas agressões e mortes ocorridas pela violência doméstica e familiar poderiam ser evitadas ou minimizadas se denunciadas logo nos primeiros casos.

Alessandra Bravo – Proprietária da ABRAVO – Advocacia e Assessoria Especializada; Membro da Comissão de Direito Condominial e da Comissão da Mulher Advogada, ambas da OAB/Campinas; pós-graduada em Contratos, Sindica Profissional há 10 anos; especialista em Gestão e Administração Condominial; Compliance Condominial; Engenharia Condominial; Incorporação Imobiliária; Maus Tratos de Animais dentro de Condomínios; Direito Imobiliário; Mediação e Conciliação Condominial; Direito Trabalhista para Condomínios e Tributário / eSocial para Condomínios.

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Regulamento

Regras

1 – Preencher o formulário de inscrição;

2 – Curtir a foto oficial na página da Editora Bonijuris e seguir os perfis da  @editorabonijuris e @universocondominio

3 – O sorteio será feito para todos os inscritos cadastrados nesse site e que cumprirem os requisitos da campanha.

4 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.

5 – Serão sorteados 3 kits, contendo em cada um deles, 7 livros da Editora Bonijuris.  

6 – Os sorteios e divulgação dos vencedores serão realizados em três dias seguidos (27/01, 28,/01 e 29/01 de 2021) no Instagram da @editorabonijuris. Em cada dia será sorteado 01 (hum) Kit.

7 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.

8 – A organização, representada pela @editorabonijuris, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.

9 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

Regulamento

Regras

1 – Preencher o formulário de inscrição na página https://www.universocondominio.com.br/promocao-fit-anywhere/ .
2 – Curtir a foto oficial nas páginas Universo Condomínio, Fit Anywhere e Karpat Advogados (não eliminatório).
3 – O síndico que cadastrar seu condomínio autoriza a criação de uma conta com os dados do condomínio no aplicativo FIT ANYWHERE, pelo prazo de 12 meses, sem custo algum ao condomínio. Após 12 meses, síndico e Fit Anywhere poderão negociar a continuidade da conta no aplicativo.
4 – O Banco será doado ao condomínio representado pelo síndico vencedor, para o uso de todos os condôminos e deverá haver um local coberto, com mais de 4m2 quadrados, em bom estado de conservação e de fácil acesso a todos os condôminos em que o banco deverá ficar.
5 – O condomínio vencedor do sorteio do Banco ganhará 30 dias de FIT CLASS para todos os usuários cadastrados a contar a partir da entrega do Banco Funcional.
6 – O sorteio será feito para todos os síndicos cadastrados no site e que cumprirem os requisitos da campanha. O frete da entrega do banco é grátis para a cidade de São Paulo. Demais cidades/estados, a Fit Anywhere dará até R$ 200,00 de subsídio para o frete que será por conta do ganhador.
7 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.
8 – Além do Banco Multifuncional, sortearemos 5 planos de 1 mês do FIT PERSONAL, que poderá ser transferido para um cônjuge, filho ou filha, pai ou mãe ou algum condômino.
9 – O resultado do sorteio com os ganhadores será realizado pelo Instagram da @fitanywhere.br, a partir das 18 horas do dia 15 de fevereiro de 2021, e ficará disponível por 24h.
10 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.
11 – A organização, representada pela @fitanywhere.br, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.
12 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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