Pergunta: Roubaram dentro de um condomínio que tem sistema de monitoramento e câmera, mas nada foi feito, como proceder? (Valdiva – Vitória)
Resposta: Buscando resguardar a integridade física e os bens dos condôminos no âmbito condominial, síndicos vêm utilizando de forma cada vez mais frequente medidas complementares de segurança, seja contratando guardas particulares ou empresas de vigilância e segurança armada. Ocorre que, ao adotar esta medida, a responsabilidade dos condomínios pela subtração criminosa de bens das unidades privativas passa a mudar de concepção. Daí surge a dúvida se o condomínio tem ou não o dever de indenizar o condômino ou terceiro prejudicado. Cabe esclarecer que o tema se refere ao direito patrimonial, e, portanto, totalmente disponível.
Pois bem, as opiniões divergem entre os doutrinadores para alguns “estabelecendo a convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos” para outros “se o condomínio utiliza sistema de vigilância próprio ou contrata empresa de segurança privada e armada, ainda que não haja previsão em convenção ou regulamento, passa a assumir a obrigação de zelar pela integridade dos proprietários e dos bens das unidades autônomas”.
No intuito de pôr fim aos embates, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou o entendimento de que: “para que o condomínio possa ser responsabilizado por furtos ou danos ocorridos nas áreas comuns ou na garagem do edifício, é necessário que haja, na convenção de condomínio ou no regimento interno, cláusula expressa prevendo tal responsabilidade”.