PL 1179/20: considerações sobre a locação no período de pandemia

Vai para aprovação na Câmara lei que trata sobre a locação no período de pandemia

O PL 1179/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) ou, de forma mais simples, que vai regular as relações jurídicas entre particulares para enfrentamento do período da pandemia do Coronavírus, foi aprovada hoje no Senado Federal com modificações e segue para votação na Câmara de Deputados.

A parte mais polêmica do texto previa que os locatários residenciais que fossem demitidos,  sofressem redução de carga horária ou remuneração, poderiam suspender o pagamento do aluguel entre 20.03.2020 e 30.10.2020, permitindo a eles o pagamento deste valor a partir de novembro, em 05 parcelas mensais.

No entanto, referido artigo foi excluído do Projeto de Lei e, segundo o Parecer da Senadora Simone Tebet (MDB/MS), a exclusão foi realizada “por haver presunção absoluta de que os inquilinos não terão condição de pagar o aluguel e por desconsiderar que há casos de locadores que sobrevivem apenas dessas rendas.”

É fato notório que, assim como todos, inquilinos e locadores estão sofrendo em razão da pandemia do Coronavírus e a previsão do que se avizinha não é das mais otimistas.

Exatamente por esta razão o meio jurídico passou a discutir o assunto, sem que até o momento tenha havido algo perto de um consenso, sobre qual instituto jurídico seria aplicável nas relações locatícias alteradas em razão da pandemia.

Há quem diga estarmos diante de força maior a justificar a revisão do contrato. Outros entendem ser possível a aplicação da boa-fé objetiva e, também, há aqueles que entendem como possível apenas a aplicação da teoria da imprevisão, capazes de justificar a alteração da base contratual ou mesmo extingui-lo sem penalidades para o locatário. Por fim, também é possível verificar aqueles que afirmar não haver, pelo locatário, direito à suspensão do pagamento ou encerramento do contrato sem aplicação de penalidades, em razão da pandemia.

Só por aí é possível afirmar que, se nem mesmo os operadores do Direito conseguem chegar a um consenso quanto à consequência jurídica da pandemia na relação locatícia, não será o Judiciário que irá fazê-lo em um curto espaço de tempo.

Passa-se, portanto, para mais um debate: pode o Estado realmente intervir na relação privada a ponto de permitir que o locatário, em uma locação vigente, deixe de pagar aluguel por um período?

A resposta a esta pergunta nos parece ser positiva.

Vejamos que a Lei de Locações vigente atualmente, por opção do Estado, é bastante protetiva com relação aos locatários. Nela há diversos dispositivos que nem mesmo a vontade das partes pode tratar de modo diverso. Como exemplo, temos o direito do locatário em pedir a renovação do contrato, nas locações comerciais, com o objetivo de proteção do ponto comercial e, na locação residencial, a imposição de prazo de vigência mínimo de 30 meses, com objetivo de conferir um prazo mínimo de garantia de moradia ao locatário.

Assim é que, definido que o Estado, por meio de Lei, pode intervir a este ponto na relação jurídica privada, a pergunta que não tem uma resposta definida é se o legislador, neste momento, deve intervir e, se o fizer, para proteção e benefício de quem.

Luís Fernando Teixeira de Andrade é advogado especialista em direito imobiliário, coordenador da área imobiliária no escritório Karpat Sociedade de Advogados

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3 – O sorteio será feito para todos os inscritos cadastrados nesse site e que cumprirem os requisitos da campanha.

4 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.

5 – Serão sorteados 3 kits, contendo em cada um deles, 7 livros da Editora Bonijuris.  

6 – Os sorteios e divulgação dos vencedores serão realizados em três dias seguidos (27/01, 28,/01 e 29/01 de 2021) no Instagram da @editorabonijuris. Em cada dia será sorteado 01 (hum) Kit.

7 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.

8 – A organização, representada pela @editorabonijuris, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.

9 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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4 – O Banco será doado ao condomínio representado pelo síndico vencedor, para o uso de todos os condôminos e deverá haver um local coberto, com mais de 4m2 quadrados, em bom estado de conservação e de fácil acesso a todos os condôminos em que o banco deverá ficar.
5 – O condomínio vencedor do sorteio do Banco ganhará 30 dias de FIT CLASS para todos os usuários cadastrados a contar a partir da entrega do Banco Funcional.
6 – O sorteio será feito para todos os síndicos cadastrados no site e que cumprirem os requisitos da campanha. O frete da entrega do banco é grátis para a cidade de São Paulo. Demais cidades/estados, a Fit Anywhere dará até R$ 200,00 de subsídio para o frete que será por conta do ganhador.
7 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.
8 – Além do Banco Multifuncional, sortearemos 5 planos de 1 mês do FIT PERSONAL, que poderá ser transferido para um cônjuge, filho ou filha, pai ou mãe ou algum condômino.
9 – O resultado do sorteio com os ganhadores será realizado pelo Instagram da @fitanywhere.br, a partir das 18 horas do dia 15 de fevereiro de 2021, e ficará disponível por 24h.
10 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.
11 – A organização, representada pela @fitanywhere.br, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.
12 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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