Os “shows” das varandas e a mitigação das regras condominiais

O Código  Civil no artigo 1336 impõe aos condôminos o dever de preservar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores e a mesma obrigação, está prevista na Convenção e no Regulamento Interno dos condomínios.

Se de um lado, cada condômino tem a obrigação de não usar a sua unidade de modo a prejudicar o sossego dos demais compossuidores, de outro,  tem o síndico o dever de coibir as práticas infratoras das regras internas do condomínio (artigo 1348, do Código Civil).

Porém em tempos de pandemia (COVID-19), temos visto um fato bastante curioso que consiste na realização de “shows” musicais por moradores tendo como palco as varandas ou sacadas dos edifícios.

Em razão do estado de anormalidade em que estamos vivendo, os barulhos fatalmente excessivos provenientes desses “shows” têm sido tolerados e, até mesmo prestigiados  pela comunidade condominial que figura como verdadeiros espectadores desses cantores e ou músicos das varandas.

É certo que,  em razão das famílias estarem  obrigadas as permanecerem em confinamento dentro dos apartamentos sem sequer poder fazer uso das áreas comuns, os “shows” de varanda têm sido alento e um fator que contribui para amenizar a angústia e o tédio  do isolamento social.

Temos visto que em tempos de pandemia,  o judiciário tem aplicado a teoria da pluralidade  dos direitos que é a limitação ao exercício de  propriedade em função da supremacia do interesse coletivo ou até mesmo a mitigação do direto fundamental de ir e vir em prol da coletividade. E esse fato pode ser observado mediante as decisões judiciais proferidas que suspenderam temporariamente a prática das locações por temporada (AIRBNB) e as ratificadoras das decisões administrativas dos condomínios de fechamento das áreas comuns.

Entretanto, não se pode olvidar que a conduta do condômino “artista” (que muitas vezes são de fato artistas conhecidos na mídia)  é infratora das regras condominiais, bem como das normas técnicas que impõem limites máximos de decibéis toleráveis conforme os horários e os locais  (ABNT- NBR 10151) e, ainda a lei do silêncio (em São Paulo temos e Lei do Psiu – Lei 15.133), Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 12 /02/1998) e na Lei das Contravenções Penais (Lei nº 3.688 de 03/10/1941).

Em tempos “normais” é evidente que tais atos seriam objeto de reclamações  que dariam ensejo a fundada aplicação das sanções previstas nas normas internas dos condomínios.

É importante  que os gestores de condomínio tenham em mente que uma conduta infratora momentaneamente tolerada em um estado de exceção, não pode ser  perpetuada tão logo cessada a quarentena, tampouco o síndico pode ficar inerte em caso de eventual reclamação de algum vizinho  que se sinta incomodado com o excesso de barulho, seja em razão de estar com pessoa enferma  na unidade, seja em razão na necessidade de guardar o silencio em virtude do trabalho em home office , hoje aplicado justamente em virtude da pandemia, seja ainda pelo simples desconforto  que a situação provoca, mesmo que  o ato tenha ganhado a simpatia da massa condominial.

É recomendável que o corpo diretivo deixe claro aos condôminos que todas as regras condominiais  concernentes a barulhos, bem como as demais, estão vigentes e que somente essa situação em particular está sendo tolerada em razão da receptividade da comunidade condominial, mas que no entanto, se houver a necessidade de intervenção do síndico, as normas internas serão aplicadas.

Celia Cristina Dourado é sócia da Karpat Sociedade de Advogados em São Paulo, especialista em direito condominial e atua no departamento de expansão, prestando assessoria consultiva  aos escritórios Karpat e seus parceiros, nos diversos Estados da Federação.    

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Regulamento

Regras

1 – Preencher o formulário de inscrição;

2 – Curtir a foto oficial na página da Editora Bonijuris e seguir os perfis da  @editorabonijuris e @universocondominio

3 – O sorteio será feito para todos os inscritos cadastrados nesse site e que cumprirem os requisitos da campanha.

4 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.

5 – Serão sorteados 3 kits, contendo em cada um deles, 7 livros da Editora Bonijuris.  

6 – Os sorteios e divulgação dos vencedores serão realizados em três dias seguidos (27/01, 28,/01 e 29/01 de 2021) no Instagram da @editorabonijuris. Em cada dia será sorteado 01 (hum) Kit.

7 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.

8 – A organização, representada pela @editorabonijuris, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.

9 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

Regulamento

Regras

1 – Preencher o formulário de inscrição na página https://www.universocondominio.com.br/promocao-fit-anywhere/ .
2 – Curtir a foto oficial nas páginas Universo Condomínio, Fit Anywhere e Karpat Advogados (não eliminatório).
3 – O síndico que cadastrar seu condomínio autoriza a criação de uma conta com os dados do condomínio no aplicativo FIT ANYWHERE, pelo prazo de 12 meses, sem custo algum ao condomínio. Após 12 meses, síndico e Fit Anywhere poderão negociar a continuidade da conta no aplicativo.
4 – O Banco será doado ao condomínio representado pelo síndico vencedor, para o uso de todos os condôminos e deverá haver um local coberto, com mais de 4m2 quadrados, em bom estado de conservação e de fácil acesso a todos os condôminos em que o banco deverá ficar.
5 – O condomínio vencedor do sorteio do Banco ganhará 30 dias de FIT CLASS para todos os usuários cadastrados a contar a partir da entrega do Banco Funcional.
6 – O sorteio será feito para todos os síndicos cadastrados no site e que cumprirem os requisitos da campanha. O frete da entrega do banco é grátis para a cidade de São Paulo. Demais cidades/estados, a Fit Anywhere dará até R$ 200,00 de subsídio para o frete que será por conta do ganhador.
7 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.
8 – Além do Banco Multifuncional, sortearemos 5 planos de 1 mês do FIT PERSONAL, que poderá ser transferido para um cônjuge, filho ou filha, pai ou mãe ou algum condômino.
9 – O resultado do sorteio com os ganhadores será realizado pelo Instagram da @fitanywhere.br, a partir das 18 horas do dia 15 de fevereiro de 2021, e ficará disponível por 24h.
10 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.
11 – A organização, representada pela @fitanywhere.br, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.
12 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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