Locação de imóvel para temporada em condomínio estritamente residencial

  1. A Lei nº 6.649, de 16/maio/1979 — revogada pelo artigo 90, inciso III, da Lei nº 8.245/91 –, não regulamentou a “locação para temporada”, mas tão somente autorizou o locador a cobrar antecipadamente o aluguel:

Art. 54. É vedado ao locador, nas locações residenciais, cobrar antecipadamente o aluguel, salvo:

I – …

II – se se tratar de prédio situado na orla marítima ou em estação climática, alugado por prazo não superior a três meses a pessoa domiciliada em outra cidade, caso em que poderá ser convencionado o pagamento antecipado do aluguel para temporada” (negrito e grifo nosso).

  1. Diferentemente da revogada Lei nº 6.649/79, a Lei nº 8.245, de 18/outubro/1991, não só regulamentou a “locação para temporada”, como também a conceituou:

Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel” (negrito e grifo nosso).

  1. O que distingue o imóvel urbano do rural, para efeito da aplicação da lei de locação: é a sua utilização e não a sua localização.

Outra distinção que é preciso considerar:

. imóvel urbano de utilização residencial;

. imóvel urbano de utilização para temporada; e

. imóvel urbano de utilização não-residencial ou comercial;

uma vez que a própria lei lhes dedica tratamento diverso, como se viu acima.

Leciona o Professor Nilton da Silva Combre: “A locação para temporada, espécie já prevista na anterior Lei n. 6.649/79, art. 54, não se classifica nem entre as locações residenciais nem entre as não residenciais.” (negrito e grifo nosso) (Teoria e prática da LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 1997, pág. 43)

  1. Dentro da boa técnica se distingue: morada, residência e domicílio.

Entretanto, frequentemente empresta-se cunho genérico à expressão domicílio, de molde a compreender morada e residência.

Mas é preciso distingui-los.

Dois são os elementos que devem ser considerados no estudo:

(i) elemento objetivo (local onde a pessoa natural se estabelece), e

(ii) elemento subjetivo, imaterial – o animus – (aqui a distinção entre morada, residência e domicílio).

Diante do exame desses elementos, extraem-se as distinções:

. morada: é o local onde alguém habita com ânimo transitório, provisório (confundindo-se com a noção de estada).

. residência: é o local onde alguém habita com ânimo de permanênciamaior estabilidade em relação à morada — (em contraposição à transitoriedade que caracteriza a morada).

. domicílio: é o local onde alguém habita com ânimo definitivo.

  1. O art. 48, da lei de locação, diz expressamente, o que significa “locação para temporada”:

“é aquela destinada à residência temporária do locatário, para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel …”.

Vale dizer: residência temporária com ânimo de permanência.

Por isso, em todas as hipóteses elencadas no artigo em estudo — não obstante exemplificativo o rol (“e outros fatos que decorram tão-somente de determinado tempo”) — verifica-se uma relação de maior estabilidadeânimo de permanência – do locatário com o local onde residirá temporariamente, em contraposição à transitoriedade que caracteriza a estada.

Aliás, discutem os doutos se em casos como o da espécie é possível a “locação para temporada” ser prorrogada para período imediato, o que pressupõe tratar-se de locação com ânimo de permanência.

É evidente que o legislador inquilinário não poderia há 30 anos atrás imaginar a “locação para temporada” de “curto prazo” ou “curtíssimo prazo”, vale dizer: em diárias, em condomínio estritamente residencial, por isso que a rotatividade de pessoas concorreria com um hotel, “flat”, “apart-hotel” ou “equiparados”.

É evidente que o legislador inquilinário não poderia há 30 anos atrás imaginar em criar mecanismos para evitar a “locação para temporada” de “curto prazo” ou “curtíssimo prazo”, vale dizer: em diárias, em condomínio estritamente residencial.

A locação de um apartamento / imóvel por “curto prazo” ou “curtíssimo prazo” para a “prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, etc.”, antes mesmo da vigência da Lei n. 8.245/91 era realizada por “hotel”, “flat”, “apart-hotel” ou “equiparados”, nunca em condomínio estritamente residencial.

Permitir o proprietário do “apartamento” locá-lo para temporada por “curto prazo” ou “curtíssimo prazo”, descaracterizaria a destinação do imóvel dentro do condomínio estritamente residencial, data maxima venia.

  1. Traçando as características de “apart-hotel”, anotam o Magistrado Irineu Antonio Pedrotti e o Advogado Willian Antonio Pedrotti:

“Os traços que se sobressaem mais dessa nova figura jurídica são os seguintes:

  1. as unidades autônomas localizadas em prédios de apartamentos residenciais podem ser vendidas separadamente;
  2. o adquirente de uma ou várias dessas unidades pode explorá-las de modo até certo ponto particularizado, na medida em que não estão elas interligadas por destinação conjunta,
  3. o proprietário dos apartamentos normalmente aparece na práxis contratual deste setor do mercado imobiliário como parte locadora e o hóspede, como parte locatária,
  4. o cômputo do aluguel é diário,
  5. os serviços especiais têm caráter eventual,
  6. a prestação desses serviços pode ser fornecida tanto por empresas hoteleiras como por administradoras imobiliárias não especializadas em hotelaria, ou por meio de empresas afetas ao ramo de administração de condomínios, mas sempre em caráter de exclusividade,
  7. cômputo diário das despesas de condomínio,
  8. multa de incidência diária em razão do não cumprimento das obrigações contratuais,
  9. restrições quanto ao número (de hóspedes) de locatários admissíveis por unidade autônoma,
  10. peculiaridades outras quanto ao modo de renovação do contrato e à restrição do número de prorrogações,
  11. as despesas relativas ao consumo de luz, de água e de serviços telefônicos correm à conta da parte locadora.” (negrito e grifo nosso)

(Comentários à Lei de Locação, São Paulo: Método, 1ª ed., 2005, pág. 10)

A locação de um apartamento / imóvel por “curto prazo” ou “curtíssimo prazo” — ânimo transitório / provisório –, à toda evidência, se confunde com hospedagem em “apart-hotel”, data maxima venia.

RECURSO ESPECIAL N. 1.819.075-RS

  1. A hipótese é de locação de “curta temporada” de “cômodos” em unidade autônoma localizada em condomínio edilício de finalidade residencial, para hospedagem de pessoas estranhas entre si.

Irretocável, data maxima venia, o voto vencedor da pena do Ministro Raul Araújo (REsp. nº 1.819.075-RS):

“No caso dos autos, tem-se um contrato atípico de hospedagem, expressando uma nova modalide, singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas digitais variadas.

(…)

A forma de utilização do imóvel pretendida pelos recorrentes altera a finalidade residencial do Edifício, exigindo relevantes adaptações na estrutura de controle de entrada e saída de pessoas e veículos do prédio, sob pena de ensejar potencial ameaça à segurança e ao sossego de todos.” (negrito e grifo nosso) (págs. 67 e 76 do v. aresto)

Com certeza, em cada caso, considerando as peculiaridades, dirá a Justiça se a finalidade da lei está sendo observada.

A questão, no entanto, só será definida no Colendo Supremo Tribunal Federal, onde serão sopesadas as limitações impostas ao proprietário — direito de propriedade –.

1.1. Aliás, a locação de cômodos em apartamentos localizados em condomínio edilício de finalidade residencial desde há muito foi estudada pelo Professor J. Nascimento Franco:

“Permitir que os proprietários dum edifício de grandes apartamentos os subdividam, pela locação parcial, em casas de cômodos, seria desnaturar a natureza do edifício … (…) se não for adotada uma cláusula proibitiva da locação parcial, ficará desnaturada e transformados em breve os grandes edifícios não mais em pequenos apartamentos, mas em casa de habitação coletiva, com moradias autônomas em cada quarto.” (negrito e grifo nosso)

(CONDOMÍNIO, São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2005, pág. 198)

Cumpre não esquecer, ainda, neste passo, que a locação habitual de cômodos caracteriza atividade eminentemente comercial, não permitido em condomínio estritamente residencial.

1.2. Dependendo da situação fática, justifica-se a solução do caso concreto, por isso que, na consideração de um caso como o dos autos, disputam o mesmo espaço jurídico vários princípios de direito.

Assim, dos princípios que regem a propriedade, singular (condômino) e coletiva (demais condôminos, coletividade condominial), decorrem direitos e obrigações do condômino em face dos demais condôminos e dos demais condôminos em face do condômino em referência.

Nesse enfoque, o direito de propriedade, que hoje em direito se reconhece que não é absoluto, sujeita-se, ou não, a outras limitações?

Depende, ainda, da época em que se tornou condômino do edifício condominial.

Nesse enfoque, quando o condômino adquiriu a unidade condominial já existiam as mesmas limitações, ou tais limitações foram decididas (votadas pela assembleia geral) posteriormente?

O condômino foi regularmente convocado para tal assembleia?

As limitações para a locação já estavam consignadas na Convenção Condominial, ou foram estabelecidas no Regimento Interno. Neste último caso, já existiam ou foram introduzidas posteriormente. A essa época o condômino interessado já era proprietário da unidade condominial ou adquiriu-a posteriormente?

Os direitos do condômino são os mesmos, tenha ou não adquirido a unidade condominial antes ou depois da imposição das limitações?

Enfim, um sem número de limitações podem orientar a solução de um determinado caso.

A nós parece, todavia, que em qualquer época deve prevalecer o interesse e direito dos demais condôminos, da coletividade condominial, expressa em Convenção Condominial ou em Regimento Interno.

De qualquer forma, é preciso, muita cautela.

É de ser, em tempos atuais, considerar, ademais, que a alta rotatividade de pessoas estranhas no condomínio tem gerado muita insegurança aos demais moradores do local.

A LOCAÇÃO HABITUAL DE IMÓVEL PARA TEMPORADA EM CONDOMÍNIO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL

  1. A locação habitual de unidade autônoma para temporada, localizada em condomínio estritamente residencial, ainda que pelo prazo de 90 dias, descaracterizaria a destinação do imóvel dentro do condomínio estritamente residencial: confunde-se com locação não residencial.

E mais: ainda que os condôminos residentes não se sintam incomodados com o “entra e sai” de pessoas estranhas no condomínio, a intensidade do uso do imóvel acaba inviabilizando a propriedade estritamente residencial.

LOCAÇÃO “SHORT STAY” E “LONG STAY”

  1. As construtoras, de olho no mercado de locações, estão se adaptando para conquistar essa nova fatia de novos consumidores (obs.: condomínio “para temporada”):

. locação “Short Stay” (“estada curta”, em português): é a locação de curto / curtíssimo prazo de casas ou apartamentos com 1, 2 ou 3 dormitórios totalmente mobiliados — cama, roupa de cama e banho, sofá, mesa de jantar, tv, geladeira, freezer, micro-ondas, máquina de lavar pratos, máquina de lavar roupas, etc. –, e decorados, de no máximo 90 dias; e

. locação “Long Stay” (“estada longa”, em português): é a locação de curto prazo de casas ou apartamentos com 1, 2 ou 3 dormitórios totalmente mobiliados — cama, roupa de cama e banho, sofá, mesa de jantar, tv, geladeira, freezer, micro-ondas, máquina de lavar pratos, máquina de lavar roupas, etc. –, e decorados, de no mínimo de 90 dias.

Tem como público alvo:

. estudantes e famílias que alugam imóveis para temporada “para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão-somente de determinado tempo”; e

. as gerações “Y” (pessoas nascidas entre 1.981 à 1.996) e “Z” (pessoas nascidas entre 1.997 à 2.010): conectados com a tecnologia, gerações da internet, se comunicam por plataformas digitais, que priorizam a mobilidade.

O crescimento desse novo tipo de empreendimento — presente já nos grandes centros — certamente minimizará os conflitos da locação para temporada em condomínio estritamente residencial; é uma tendência global.

PODE O CONDOMÍNIO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL PROIBIR A “LOCAÇÃO PARA TEMPORADA”?

OU MELHOR:

PODE O CONDOMÍNIO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL AUTORIZAR A “LOCAÇÃO PARA TEMPORADA”?

 

 

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2 – Curtir a foto oficial na página da Editora Bonijuris e seguir os perfis da  @editorabonijuris e @universocondominio

3 – O sorteio será feito para todos os inscritos cadastrados nesse site e que cumprirem os requisitos da campanha.

4 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.

5 – Serão sorteados 3 kits, contendo em cada um deles, 7 livros da Editora Bonijuris.  

6 – Os sorteios e divulgação dos vencedores serão realizados em três dias seguidos (27/01, 28,/01 e 29/01 de 2021) no Instagram da @editorabonijuris. Em cada dia será sorteado 01 (hum) Kit.

7 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.

8 – A organização, representada pela @editorabonijuris, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.

9 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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3 – O síndico que cadastrar seu condomínio autoriza a criação de uma conta com os dados do condomínio no aplicativo FIT ANYWHERE, pelo prazo de 12 meses, sem custo algum ao condomínio. Após 12 meses, síndico e Fit Anywhere poderão negociar a continuidade da conta no aplicativo.
4 – O Banco será doado ao condomínio representado pelo síndico vencedor, para o uso de todos os condôminos e deverá haver um local coberto, com mais de 4m2 quadrados, em bom estado de conservação e de fácil acesso a todos os condôminos em que o banco deverá ficar.
5 – O condomínio vencedor do sorteio do Banco ganhará 30 dias de FIT CLASS para todos os usuários cadastrados a contar a partir da entrega do Banco Funcional.
6 – O sorteio será feito para todos os síndicos cadastrados no site e que cumprirem os requisitos da campanha. O frete da entrega do banco é grátis para a cidade de São Paulo. Demais cidades/estados, a Fit Anywhere dará até R$ 200,00 de subsídio para o frete que será por conta do ganhador.
7 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.
8 – Além do Banco Multifuncional, sortearemos 5 planos de 1 mês do FIT PERSONAL, que poderá ser transferido para um cônjuge, filho ou filha, pai ou mãe ou algum condômino.
9 – O resultado do sorteio com os ganhadores será realizado pelo Instagram da @fitanywhere.br, a partir das 18 horas do dia 15 de fevereiro de 2021, e ficará disponível por 24h.
10 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.
11 – A organização, representada pela @fitanywhere.br, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.
12 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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