Neste momento de epidemia, o isolamento social imposto para contenção do contágio do Covid-19 deve ser priorizado. Diante disso, deve ser garantida a possibilidade do merecido descanso a todos os condôminos, sob pena de punição a quem violar o sossego dos vizinhos neste período.
Com esse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar que proíbe um morador de promover festas com aglomeração de pessoas e barulho excessivo em seu apartamento.
O edifício entrou na Justiça depois que as medidas extrajudiciais cabíveis (advertências, multa e intervenção policial) não foram suficientes para fazer o morador cumprir as normas condominiais.
De acordo com o relator, desembargador Adilson de Araújo, a situação fática e jurídica apresentada aparenta, em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano irreparável para justificar a concessão da liminar pleiteada pelo condomínio.
“Com efeito, existe documentação farta demonstrando o comportamento totalmente reprovável do agravado, indo contra não apenas das normas condominiais, mas também das determinações dos órgãos públicos”, afirmou. Araújo afirmou que é “incontroverso” o incômodo causado pelo morador a seus vizinhos com a realização de festas na epidemia.
Além disso, afirmou Araújo, o tráfego de pessoas pelo condomínio, bem como a aglomeração, só aumentam o risco dos moradores de contrair o coronavírus. “Daí por que presente a verossimilhança das alegações da agravante (fumus boni juris). Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida. Basta que não pratique as condutas elencadas, que não ocasionará a incidência de multa”, completou.
Por unanimidade, a Câmara concedeu a tutela de urgência para determinar que o morador se abstenha de produzir ruídos excessivos, perturbando o sossego e a paz dos vizinhos, bem como de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião de pessoas em seu apartamento, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 30 dias. O condomínio também está autorizado a suspender a entrada de visitantes no apartamento do réu durante a quarentena.
2081051-04.2020.8.26.0000.
Fonte: https://www.conjur.com.br/