Caso é sobre advogado do Rio, mas poderá servir de base para outros processos. Parecer do MP é contra cobrança por não ser valor recebido efetivamente.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quinta-feira (5) se síndico isento do pagamento da taxa de condomínio deve recolher Imposto de Renda. O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia.
A decisão será tomada em um caso específico, de um advogado no Rio de Janeiro, mas o entendimento a ser firmado poderá servir de base para outros casos semelhantes que tramitam na Justiça.
O julgamento pode causar impacto nas contas públicas porque uma eventual decisão favorável ao advogado poderá levar outros síndicos a pedir à Receita Federal a devolução de impostos cobrados nos últimos cinco anos (prazo máximo previsto em lei para reaver valores).
De acordo com o processo, o advogado aceitou em 2005 atuar como síndico do condomínio onde fica o escritório dele, além de administrar as contas do prédio, em troca de não pagar o valor do condomínio. Ainda segundo o processo, ele não recebeu dinheiro em troca do serviço.
Ao analisar a declaração do Imposto de Renda dele, porém, a Receita Federal considerou que houve omissão em razão de ele não ter declarado o valor correspondente à taxa de condomínio como renda. Diante disso, o órgão gerou cobrança do crédito e o notificou.
Decisões judiciais
Inicialmente, a Justiça do Rio de Janeiro chegou a suspender a cobrança. Ao analisar o caso em definitivo, contudo, decidiu que o advogado deveria pagar imposto sobre o valor referente à taxa de condomínio da qual ele era isento. A Justiça entendeu que a isenção representa rendimento tributável, devendo ser somado a outras fontes de renda.
O caso foi parar no Tribunal Regional Federal da Segunda Região. O TRF-2 entendeu que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta ou indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.
O advogado recorreu ao STJ. Argumenta que o tribunal precisa discutir o conceito de renda e que é um “abuso” cobrar imposto sobre a isenção porque isso não se enquadra no conceito de renda.
A Procuradoria Geral da República opinou a favor da argumentação síndico. “A isenção da taxa condominial (total ou parcial), ainda que concedida como forma de contraprestação por serviços prestados no mister de síndico, […] deve ficar alijada da incidência do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, sob pena, inclusive, de se violar o princípio da capacidade contributiva”, afirmou o Ministério Público.
Fonte:
https://g1.globo.com/