Nos últimos tempos tenho recebido inúmeros relatos de condomínios que estão suspendendo o fornecimento de água e gás dos condôminos que estão em débito com as suas quotas condominiais e isto tem me levado a refletir sobre o tema.
Partindo da perspectiva humana, penso que tanto a água quanto o como o gás são itens essenciais para todos os indivíduos inseridos na sociedade pós-moderna na qual vivemos, conforme podemos perceber da análise analógica do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 10, I da Lei 7.783/89 que trata sobre a greve:
Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I — tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Ora, cortar itens essenciais para a sobrevivência viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que está expresso no artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, é extremamente perverso e cruel impedir que alguém tome banho, faça as suas necessidades fisiológicas e prepare as suas refeições. Fatos como estes têm o potencial de ferir profundamente o íntimo do ser humano, pois lhes acarreta prejuízos morais e psicológicos indesejáveis e até mesmo irreversíveis.
O que fazer?
Mas você, caro leitor, deve estar se perguntando neste momento: Então é correto que alguém deixe de pagar o condomínio sem sofrer as consequências por isto?
Com certeza não! Pagar o pontualmente o condomínio é um dever primário do condômino e este não pode se tornar inadimplente com esta obrigação, conforme disposto pelo artigo 1.336, inciso I, do Código Civil.
Para combater a inadimplência, o Código de Processo Civil atual prevê medidas extremas, tanto é que a dívida condominial agora é um título executivo extrajudicial e poderá levar a unidade devedora a ser penhorada e leiloada para quitar o débito. Há algo mais grave do que isso? Creio que não!
Nesta linha de raciocínio, o artigo 805 do Código de Processo Civil, é claro que a execução das dívidas, inclusive as condominiais, deverá ocorrer sempre pela via menos gravosa ao devedor.
Analogicamente, ainda que, Código de Defesa do Consumidor seja inaplicável na relação dos condôminos para com os condomínios, vale citar o artigo 42, pois ele expressa a ideia contida na legislação brasileira de evitar que as pessoas, ainda que devedoras, sejam expostas ao ridículo ou constrangidas:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Mas afinal de contas, é possível que o condomínio corte o fornecimento de água e gás dos condôminos inadimplentes? A resposta é um sonoro não! A legislação condominial dispõe de dispositivos eficazes e eficientes para a cobrança/execução das dívidas condominiais. Portanto, ainda que a massa de condôminos insista pela suspensão destes itens essenciais sobre o qual tratamos aqui, o síndico deverá manter firme a sua posição, caso contrário poderá ser responsabilizado pela prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, constante do artigo 345 do Código Penal, além de estar gerando um passivo futuro para o condomínio, que poderá ser condenado ao pagamento de verba indenizatória moral ao condômino que se sentir prejudicado e buscar o judiciário.