Comentário do BDI: As convenções condominiais só podem ser alteradas mediante o quorum de 2/3 dos condôminos. Mas para a alteração do regulamento interno, basta a maioria dos condôminos presentes à assembleia geral. No que se refere à presença de animais em apartamentos, a jurisprudência predominante entende ser possível. Normalmente as convenções permitem desde que sejam animais de pequeno porte e que não ofereçam perigo aos demais moradores do condomínio. O problema do porte é discutível, pois há cães de médio porte muito mais silenciosos que os pequenos e que não oferecem perigo a ninguém. Há também a questão da limitação do número de animais nas unidades condominiais. Neste caso, o bom senso deve prevalecer, levando-se em conta o eventual prejuízo aos demais moradores. Por isso, não é recomendável que o regulamento interno limite o número de animais por unidade, nem há necessidade. Geralmente existem outras normas que podem perfeitamente ser aplicadas, tais como a proibição de barulho, a higiene, perigo aos demais moradores etc.
Dados da Decisão: TJMG – Apelação Cível n° 1.0145.10.060101-5/001 – Comarca de Juiz de Fora – 1º Apelante: Leonardo Augusto de Lontra Costa – 2º Apelante: Condomínio do Edifício Residências di Firenze – Apelado(a)(s): Condomínio do Edifício Residências di Firenze, Leonardo Augusto de Lontra Costa – Relator: Des.(a) Márcia de Paoli Balbino
Ementa: Civil e Processual Civil – Apelação – Ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento e de assembleia condominial – 1º recurso – Preparo – Não comprovação – Art. 511 do CPC – Preclusão consumativa – Deserção – 2º recurso – Ausência de quorum para aprovação do regimento interno – Limitação legal ou na convenção – Inexistência – Nulidade do regimento interno – Não verificação – Pedido alternativo outro acolhido – Ausência de prejuízo – Sucumbência recíproca – Honorários advocatícios – Compensação – Possibilidade – 1º recurso provido em parte, 2º recurso não conhecido. A comprovação do recolhimento das custas deve-se dar no momento da interposição do recurso, não bastando a simples juntada da guia de preparo sem a devida autenticação mecânica. Não havendo exigência de quorum mínimo para aprovação ou modificação do Regimento Interno de condomínio edilício no ordenamento jurídico pátrio ou na convenção do condomínio, não há se falar em sua nulidade por ter sido aprovado em eleição com quorum abaixo de 2/3 dos proprietários. Não há vício na sentença que decide apenas alguns dos pedidos alternativos, se assim foram propostos na inicial. É cabível a compensação dos honorários advocatícios, conforme parágrafo único do ar. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ. 1º recurso conhecido e provido em parte. 2º recurso não conhecido.
Fonte: BDI – Jurisprudência