Em Limeira (SP), a Justiça confirmou a validade de uma multa aplicada por um condomínio a um morador cujo filho, junto com outras crianças, realizou desenhos no piso da rotatória interna. A penalidade foi fixada em R$ 316,10 e contestada pelo condômino, que alegava abusividade na cobrança.
O condomínio baseou a multa no artigo 9º do Regulamento Interno, que proíbe “causar danos às partes comuns do edifício”. A administração argumentou que as pinturas exigiram limpeza extra e modificaram a aparência do piso da área comum.
Entendimento da Justiça
O juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível, considerou que a conduta se enquadra na vedação prevista no regulamento, ainda que o espaço seja utilizado como área de lazer para crianças. Segundo a decisão, os desenhos foram feitos de forma extensiva no asfalto, alterando as condições originais do bem comum.
O magistrado também rejeitou o argumento de que a chuva removeria as marcas. Para ele, o regulamento não exige que o dano seja permanente, mas apenas que haja ação considerada lesiva ao patrimônio comum.
Tratamento isonômico
Outro ponto destacado na sentença foi o princípio da isonomia. O condomínio comprovou que já havia aplicado penalidades semelhantes a outros moradores em situações iguais, o que afastou qualquer alegação de tratamento desigual ou valor desproporcional.
Pedido de indenização negado
Além de tentar anular a multa, o morador pleiteava indenização por danos morais e restituição em dobro do valor pago. Ambos os pedidos foram rejeitados. O juiz ressaltou que o simples inconformismo com a penalidade não gera dano moral indenizável.
Com isso, a ação foi julgada improcedente, mantendo a multa aplicada pelo condomínio. A decisão, publicada em 5 de setembro, ainda é passível de recurso.
Fonte: Correio 24h