Após ação fiscalizatória realizada pelo Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul (CRA-MS), uma empresa que administra condomínios foi autuada por não ter registro de pessoa jurídica no Regional. Insatisfeita com a situação, a organização buscou o judiciário a fim de anular o auto de infração e obter a declaração de inexigibilidade de registro.
A empresa alegou que as atividades que realiza não são privativas do administrador. Além disso, sustentou que o Acórdão CFA 01/2011, o qual reconheceu a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas Administradoras de Condomínio, é ilegal.
Contudo, o juiz federal da 2ª Vara Federal de Dourados julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa. Na sentença, o magistrado afirmou que “a atividade principal da empresa (exploração de serviços de administração de prédios e condomínios comerciais e residenciais) se insere nas atividades básicas do campo da Administração, nos termos dos artigos 2º, alínea b, da Lei n.º 4.769/1965, e 3º, alínea b, do Decreto n.º 61.934/1967, razão pela qual é necessário o registro da pessoa jurídica no órgão de classe”.
O magistrado ressaltou, também, que não há ilegalidade no Acórdão CFA 01/2011, visto que este ”não inovou nem extrapolou o texto legal”. Desse modo, ficou constatado que não houve ilegalidade no auto de infração lavrado pelo CRA-MS, confirmando o entendimento de que a atividade de Administração de Condomínio está inserida no campo da Administração.
Fonte: http://cfa.org.br/