Pergunta: A Convenção do Condomínio diz: “É terminantemente proibido: Promover o fechamento ou envidraçamento das varandas, mesmo em parte, sob qualquer pretexto….”. Ocorre que face o condomínio ser próximo da praia, além de ventar demasiadamente, quando chove a água adentra os apartamentos causando inclusive danos às portas das unidades.
Neste caso, poderá a assembleia aprovar o fechamento das varandas? Se positivo, qual o quorum? (E.G.D.I. – Rio de Janeiro, RJ)
BDI Responde: Como a convenção proíbe o fechamento ou envidraçamento das varandas, a convenção deveria ser alterada pelo quorum de 2/3, conforme o art. 1.351 do Código Civil, a fim de permitir o fechamento da varanda devido às intempéries causadas pelo mar.
O assunto é polêmico e casuístico: Determinar se a alteração pretendida implicará ou não em quebra da harmonia do edifício, isto é se altera a fachada.
No caso de fechamento de varanda que altera a fachada, o quorum é pela unanimidade (art. 1336, III do Código Civil).
A jurisprudência tem entendido que:
“o simples envidraçar, não é considerado violação da fachada quando visa solucionar problemas de segurança e salubridade ou dar mais conforto aos moradores”,
“o que se proíbe é a alteração nociva e capaz de deteriorar o perfil originário da fachada e não propriamente inovações modernizadoras ou úteis aos moradores”,
“admite-se o envidraçamento da varanda quando se demonstra que essa alteração não afeta propriamente a harmonia da fachada ou, até mesmo, quando já existem outros terraços com material idêntico”, assim como as grades de proteção ou telas que avancem além da parede ou janelas”.
Fonte: BDI nº 8/2015 – Perguntas & Respostas.
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