Necessidade da convocação de assembleia para destituição do Conselho Fiscal do condomínio
Em um condomínio, a síndica, por questões de falta de entendimento junto ao Conselho Fiscal, está interessada em saber qual seria a forma de destituir os membros eleitos e eleger novos membros para referido conselho, buscando uma forma de agregar para a boa gestão do condomínio.
Pergunta: Diante do exposto, solicito orientação de como a síndica deverá proceder para a efetivação, como quorum, etc,?
Diário das Leis Responde: A Convenção deve dispor sobre a destituição do Conselho fiscal. Restando esta sem qualquer previsão, ou seja, não havendo disposição específica sobre o tema, será aplicado o mesmo quórum aplicado para eleição dos conselheiros que é, via de regra, aquele previsto nos arts. 1.352 e 1.353 do Código Civil Brasileiro, ou seja, pela maioria simples, veja a seguir: Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.
Fonte: BDI nº 13 – ano: 2017 – (Perguntas & Respostas)