Pergunta: A instalação de equipamento de ar-condicionado modelo split na fachada de um prédio, caracteriza alteração de fachada, acarretando na necessidade de adoção de votação por unanimidade para a sua aprovação em assembleia geral?
Diário das Leis Responde: Diz J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio” – Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ed. 2005:
Pág: 201: “Efetivamente, tem-se admitido pequenas alterações nas fachadas e seu aproveitamento para colocação nas janelas e sacadas, de grades ou redes de proteção, persianas ou venezianas de material diferente (esquadrias de alumínio) do utilizado no restante da fachada, principalmente quando, com o passar do tempo, o material originariamente utilizado não mais existe no mercado, ou quando seu uso se torna obsoleto.
(…).
Em conclusão, o que se proíbe é a alteração nociva e capaz de deteriorar o perfil originário da fachada, e não propriamente inovações modernizadoras ou úteis aos moradores. A solução é casuística e, assim, depende de cada situação concreta a ser verificada em perícia, motivo pelo qual, em tais hipóteses, não se tem admitido julgamento antecipado, com sacrifício dessa prova fática essencial.”
Pág. 203: “O mesmo ocorre com os aparelhos de ar-condicionado, que atualmente são implantados na fachada dos edifícios de apartamentos e escritórios já na fase de construção, uma vez que integram o conjunto de equipamentos destinados a calor ou frio excessivos. Já existindo em todos os edifícios de melhor categoria, tais equipamentos deixaram de ser considerados como prejudiciais à harmonia arquitetônica das fachadas. Um acórdão pioneiro, da 2ª Câm. Civ. do TJGB, há muitos anos, já dizia isso mesmo, ao decidir que “a colocação de aparelho de ar condicionado na fachada do edifício não importa em comprometimento estético ou de segurança, quando obediente aos preceitos da boa técnica”. Ao condomínio, observa o acórdão, cabe disciplinar, mas não proibi-la.”
Fonte: BDI nº 21/2016