A possibilidade de uso do boletim de voto a distância em assembleias de condomínios

O boletim de voto a distância é o documento, eletrônico ou impresso, que permite o exercício do direito de sufrágio, inclusão de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal e, por ocasião da assembleia geral ordinária, a indicação de propostas deliberativas, de maneira remota e antecedente à realização da assembleia, conferindo ao exercente, titular ou mandatário, a opção de aprovar, rejeitar ou abster-se, em todas as matérias constantes no respectivo edital convocatório mediante o cumprimento das condições estabelecidas.

Por analogia, esse instrumento também é voluntariamente aplicável às assembleias gerais ordinárias e extraordinárias de condomínios edilícios, independentemente de elas serem digitais, semipresenciais ou presenciais (artigo 4° da Lei n° 4.657/1942).

Complementando a integração, destacamos a admissibilidade do condômino ser representado por procurador em assembleia (artigo 49, §1°, parte final, da Lei n° 4.591/1964) e o recente artigo 43 da Lei n° 14.195/2021, que incorporou, permanentemente, o artigo 48-A ao Código Civil estipulando requisitos básicos para que todas as pessoas jurídicas de direito privado possam realizar suas assembleias por meios eletrônicos [1].

Logo, prevalece a máxima “quem pode o mais, pode o menos” (in eo quod plus est semper inest et minus), bem como não há proibição legal quanto a utilização adequada do boletim de voto a distância nos condomínios edilícios, desde que não haja vedação expressa na convenção condominial e esteja devidamente previsto no edital de convocação (artigo 5°, II, da CRFB).

Nesse sentido, é aconselhável observar as instruções do item 12.2. do Anexo 24 à IN CVM n° 480/2009, do artigo 21-A e seguintes, principalmente o Anexo 21-F da IN CVM n° 481/2009, e do item 4.2. do boletim de voto a distância repetido nos Anexos IV, V e VI da IN DREI n° 81/2020, sobre descrição de regras, políticas e práticas relativas às assembleias, com atenção às pertinentes adaptações.

Para ilustrar os frequentes conflitos que acontecem nas assembleias condominiais, o saudoso professor Sylvio Capanema, no auge de sua experiência, dizia que há vários condomínios que seriam melhor chamados de condemônios e que o diabo manda representantes em todos os lugares mas no condomínio edilício ele comparece pessoalmente”.

Por isso, antes da publicação do edital de convocação, recomendamos que seja veiculada uma circular junto a exposição, espontânea e facilitada, do conteúdo integral que se pretende examinar e votar, convidando os condôminos a formalizarem suas manifestações aos temas apresentados, para ao final elaborar e divulgar um relatório com o resumo das participações, esclarecendo dúvidas, ponderando sugestões e definindo, justificadamente, as matérias que serão deliberadas.

Assim propicia-se a simplificação de atos e a redução de custos operacionais envolvidos na organização de assembleias, além de prevenir comportamentos tumultuários e otimizar o aproveitamento de intervenções colaborativas.

O boletim de voto a distância foi normatizado inicialmente no âmbito das companhias abertas por meio da IN CVM n° 561/2015, que alterou e acrescentou dispositivos à IN CVM n° 480/2009 e à IN CVM n° 481/2009 para regulamentar a possibilidade do acionista registrar a distância sua presença em assembleia sem a necessidade de interação virtual simultânea ou exigência de procuração (artigo 127, parágrafo único, da Lei n° 6.404/1976).

A adoção dele se tornou opcional às sociedades anônimas de capital aberto a partir de 1º de janeiro de 2016 (artigo 11, I, da IN CVM n° 561/2015) e obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017 às companhias que tivessem ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão, compreendida nos índices IBrX-100 ou Ibovespa (artigo 11, II, da IN), e a partir de 1° de janeiro de 2018 às demais companhias abertas (artigo 11, III, da IN).

Posteriormente, ele foi introduzido facultativamente no universo das sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas pela IN DREI n° 79/2020, revogada pelo artigo 134, XLV, da IN DREI n° 81/2020, sendo o boletim de voto a distância preservado nos Anexos IV, V e VI da referida IN.

_______________________

[1] Embora o artigo 48-A esteja vigente (artigo 58, V, da Lei n° 14.195/2021), ele ainda não foi inserido, graficamente, no Código Civil por causa do veto do presidente da República ao caput do artigo 43 da Lei n° 14.195/2021, cuja redação determinava que o Código Civil passaria a vigorar com as alterações previstas no artigo 43 do PLV n° 15/2021.
A supressão integral do texto desse dispositivo, que não poderia ser parcial por força do artigo 66, §2º, da CRFB, prejudicou a compreensão imediata de que o artigo 48-A faz parte do conjunto de normas do Código Civil.

Fonte: https://www.conjur.com.br/

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1 – Preencher o formulário de inscrição;

2 – Curtir a foto oficial na página da Editora Bonijuris e seguir os perfis da  @editorabonijuris e @universocondominio

3 – O sorteio será feito para todos os inscritos cadastrados nesse site e que cumprirem os requisitos da campanha.

4 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.

5 – Serão sorteados 3 kits, contendo em cada um deles, 7 livros da Editora Bonijuris.  

6 – Os sorteios e divulgação dos vencedores serão realizados em três dias seguidos (27/01, 28,/01 e 29/01 de 2021) no Instagram da @editorabonijuris. Em cada dia será sorteado 01 (hum) Kit.

7 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.

8 – A organização, representada pela @editorabonijuris, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.

9 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

Regulamento

Regras

1 – Preencher o formulário de inscrição na página https://www.universocondominio.com.br/promocao-fit-anywhere/ .
2 – Curtir a foto oficial nas páginas Universo Condomínio, Fit Anywhere e Karpat Advogados (não eliminatório).
3 – O síndico que cadastrar seu condomínio autoriza a criação de uma conta com os dados do condomínio no aplicativo FIT ANYWHERE, pelo prazo de 12 meses, sem custo algum ao condomínio. Após 12 meses, síndico e Fit Anywhere poderão negociar a continuidade da conta no aplicativo.
4 – O Banco será doado ao condomínio representado pelo síndico vencedor, para o uso de todos os condôminos e deverá haver um local coberto, com mais de 4m2 quadrados, em bom estado de conservação e de fácil acesso a todos os condôminos em que o banco deverá ficar.
5 – O condomínio vencedor do sorteio do Banco ganhará 30 dias de FIT CLASS para todos os usuários cadastrados a contar a partir da entrega do Banco Funcional.
6 – O sorteio será feito para todos os síndicos cadastrados no site e que cumprirem os requisitos da campanha. O frete da entrega do banco é grátis para a cidade de São Paulo. Demais cidades/estados, a Fit Anywhere dará até R$ 200,00 de subsídio para o frete que será por conta do ganhador.
7 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.
8 – Além do Banco Multifuncional, sortearemos 5 planos de 1 mês do FIT PERSONAL, que poderá ser transferido para um cônjuge, filho ou filha, pai ou mãe ou algum condômino.
9 – O resultado do sorteio com os ganhadores será realizado pelo Instagram da @fitanywhere.br, a partir das 18 horas do dia 15 de fevereiro de 2021, e ficará disponível por 24h.
10 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.
11 – A organização, representada pela @fitanywhere.br, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.
12 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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