Pergunta: O condomínio onde moro, existem 4 torres, duas são metragens maiores e até então eram cobrados pela fração ideal. Na última assembleia, decidiram que todos irão pagar o mesmo valor. Perguntas: na convenção do condomínio não dita que é pela fração ideal, simplesmente dita que é pelo fixado em assembleia. Se for feita essa equivalência, o correto seria equivaler pelo menor valor e não pelo maior, correto? E onde ter material para expor a todos sobre o assunto? (André Coelho – Belém)
Resposta: André, o artigo 1336 do Código Civil define, em seu inciso I, que entre as obrigações dos condôminos está a contribuição para as despesas na proporção das frações ideais, exceto se a Convenção definir de forma diversa.
Ou seja, se a Convenção definir um outro critério de rateio, pode ser utilizado. Se a sua Convenção permite que uma assembleia defina o critério, cabe aos presentes decidir. Assim, a assembleia tem liberdade para decidir, mas observamos que devem ser respeitados os quóruns de aprovação definidos na sua Convenção (caso estejam expressos) , para que a Assembleia tenha validade.