O aparelho também pode ser chamado de olho mágico eletrônico interno, fechadura eletrônica com câmera ou vídeo porteiro. A questão é que esses eletrônicos instalados nas portas das unidades residenciais nos condomínios armazena fotos e vídeos no celular conectado ao aparelho, sendo semelhante a uma câmera de vigilância.

A Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, geralmente, não regulamentam a instalação, por particulares, desses equipamentos no hall das unidades condominiais, mas apenas das áreas comuns do condomínio.

Em casos como esse, é legítima a instalação com a aprovação da assembleia?  Se por deliberação da assembleia e desde que responda ao interesse da maioria dos condóminos, for deliberada a instalação de câmeras de vigilância na parte comum do edifício, mas desde que o faça de forma geral e indistinta., sujeitando todos os proprietários de unidades ao bônus (segurança) e ônus (restrição de privacidade) igualmente. Ou seja, a instalação de vídeo porteiro tem finalidade de resguardar patrimônio individual, as imagens captadas pelo olho mágico eletrônico em 360°, se estendem a ângulo que vai além daquele necessário à estrita vigilância do imóvel.

Não obstante a legislação condominial não tenha uma resolução específica para o caso de uso de câmeras, vale salientar a importância do seu uso com ética e respeito, preservando a privacidade de todos os moradores que têm seus direitos garantidos pela Constituição Federal. O interesse individual não pode se sobrepor ao interesse da coletividade condominial, pois o aparelho que armazena fotos e vídeos do hall do andar viola a privacidade e intimidade dos demais condôminos.

A conduta do condômino que instala câmeras de vigilância, vídeo porteiro ou semelhantes na porta do apartamento efetivamente pode ser enquadrada como ofensa ao dever de não utilização de sua unidade de forma prejudicial ao sossego dos demais condôminos.

Malgrado, referida conduta atenta contra o disposto no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1336 – São deveres do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Visto que as imagens armazenadas podem conter cenas que comprometam a privacidade de alguém, ou até mesmo colocá-la em situação vexatória ou constrangedora, e diante da facilidade de vazamento de imagens em redes sociais e aplicativos de mensagens atualmente, diante do risco, é melhor evitar.